TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-90.2017.8.18.0047
APELANTE: JESUALDO CAMPOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
APELADO: JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ, MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADA. ATO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO A REINTEGRAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000032-90.2017.8.18.0047 que o Candidato/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a suspenção imediata do decreto 06/2017”, “garantindo ao impetrante o pleno, irrestrito e imediato, exercício da função a qual foi aprovado em concurso público”, e: “A inclusão novamente do impetrante em folha de pagamento”.
II. Diante das provas apresentadas pelo autor, resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município de Palmeira do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município de Palmeira do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
V. Ademais, o Impetrante foi nomeado e empossado no cargo vindicado, o que demonstra a existência de vaga e a necessidade da administração pública.
VI. Registre-se que a nomeação e posse do Impetrante foi anulada por ato do chefe do executivo municipal sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo, que sequer foi aberto, tornando o referido ato nulo, devendo o Impetrante ser reintegrado ao cargo.
VII. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR)
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000032-90.2017.8.18.0047 que o Candidato/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a suspenção imediata do decreto 06/2017”, “garantindo ao impetrante o pleno, irrestrito e imediato, exercício da função a qual foi aprovado em concurso público”, e: “A inclusão novamente do impetrante em folha de pagamento”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação retro e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para garantir ao impetrante o exercício do cargo para o qual fora aprovado junto à administração pública municipal de Palmeira do Piauí”.
O Município de Palmeira do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1-Da não aprovação dentro do Número de Vagas previsto no Edital- Julgamento extra Petita; 2.2-Dos demais fatos e fundamentos jurídicos que demonstram a ausencia de direito liquido e certo do recorrido; 2.3- DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado - Do princípio da legalidade - Do princípio da autotutela - Do Princípio da Moralidade - Do Princípio da Finalidade; Da inexistência de percepção aos direitos e vantagens que teria auferido caso o ato revogatório não tivesse sido realizado”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, com a manutenção in totum da sentença proferida pelo Juiz a quo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000032-90.2017.8.18.0047 que o Candidato/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: “a suspenção imediata do decreto 06/2017”, “garantindo ao impetrante o pleno, irrestrito e imediato, exercício da função a qual foi aprovado em concurso público”, e: “A inclusão novamente do impetrante em folha de pagamento”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação retro e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para garantir ao impetrante o exercício do cargo para o qual fora aprovado junto à administração pública municipal de Palmeira do Piauí”, entendendo que:
“Analisando detidamente os autos, observo que a pretensão do impetrante merece guarida.
Por certo, o autor aponta como ato ilegal do prefeito a sustação dos editais de convocação do concurso e a contração de servidores em caráter precário para exercer o mesmo cargo para o qual concorreu no certame público.
Quanto à primeira alegação, há prova pré-constituída que comprova que, entre os editais sustados pelo impetrado, estava o edital de convocação do impetrante e o seu termo de posse, ou seja, comprovou que o ato coator lhe prejudicou.
Registre-se ainda que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no âmbito do Processo TC nº 020.609/2016, revogou a cautelar que determinou a suspensão do Concurso Público nº 001/2016 e das nomeações daí decorrentes. Segundo a Corte Estadual de Contas, não mais persistem os motivos que ensejaram a concessão da medida acautelatória.
Diante disso, a ausência de nomeação do impetrante com base nesse fundamento não mais subsiste.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Analisando as provas apresentadas pelo Apelado, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Município de Palmeira do Piauí e que foi classificado para o Cargo de Professor de Ciências – SEDE, tendo sido nomeado e tomado posse, e que o Chefe do Executivo Municipal publicou ato anulando a nomeação e posse do Impetrante, sem que tivesse oportunizado a este a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo.
Da análise dos autos verifica-se que o Município/Apelante contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado.
O Município/Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação ante a possiblidade legal de realizar contratações temporárias.
Ocorre que, em que pese haver autorização legal para contratação temporária, não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados temporariamente nos termos estabelecidos pela lei aplicada à espécie.
A Procuradoria Geral de Justiça, fundamenta o parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“O apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo contra a decisão a quo que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo apelado, cujo objeto era a concessão de direito líquido e certo ao exercício do cargo para o qual fora aprovado, investido e empossado, junto à administração pública municipal de Palmeira do Piauí.
No entanto, o apelante suspendeu os editais de convocação do concurso, tendo em vista que o Tribunal de Contas resolveu suspender cautelarmente os efeitos do concurso até a análise do mérito do processo TC – 020.609/2016.
Registre-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no âmbito do Processo TC nº 020.609/2016, revogou a cautelar que determinou a suspensão do Concurso Público nº 001/2016 e das nomeações daí decorrentes. Segundo a Corte Estadual de Contas, não mais persistem os motivos que ensejaram a concessão da medida acautelatória.
Diante disso, cumpre analisar se presentes os requisitos do mandado de segurança, o direito líquido e certo do apelado ao exercício do cargo para o qual fora aprovado. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, a seguir:
Art. 5º […]: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dito isso, verifica-se que há prova pré-constituída do direito do impetrante, comprovando que, entre os editais sustados pelo impetrado, estava o edital de convocação e o seu termo de posse, bem como não mais subsistem as circunstâncias que deram ensejo à suspensão.
O concurso público realizado pelo município apelante, e por conseguinte as nomeações realizadas, com termo de posse, pressupõe a existência de vaga e respectiva previsão orçamentária, o que gera o direito subjetivo de posse/exercício no cargo, acrescente-se ainda a contratação precária de pessoal para o mesmo cargo, portanto, não há como deixar de reconhecer o direito do impetrante.
Sendo assim, a via eleita é adequada ao tema posto, para coibir ato que ameace direito constitucional líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no concurso.
Nesse sentido, segue a Súmula 15 da Corte Superior acerca do tema ora discutido nos autos:
Súmula 15 do STF. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem no mandamus originário, haja vista a revogação do ato administrativo que impossibilitava a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, com a respectiva, nomeação e posse. Segue entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE MANGA – CASSAÇÃO DO DECRETO QUE SUSPENDEU A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE SERVIDORES – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VERIFICADA – POSSE DOS IMPETRANTES NO CARGO – CABIMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONEXA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. 1-A verificação da ilegalidade do ato administrativo que suspendeu a nomeação e posse dos aprovados no Concurso Público do Município de Manga – Edital n.º 01/2012 – possibilita a reintegração dos impetrantes no cargo para o qual aprovados, observada a ordem de classificação, independente do trânsito em julgado da ação civil pública conexa. 2-Revogado o ato administrativo que impossibilitava a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, com a respectiva, nomeação e posse, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem no mandamus originário. 3 – Sentença confirmada em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG – AC: 10000210321964004 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2022).”
De fato, os documentos apresentados pelo Município/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003, não tendo sido demonstrada a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Diante das provas acostadas aos autos resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:
“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Estado do Piauí, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear o Apelado pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Estado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado do Piauí.
Ademais, constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por força de aprovação em concurso público.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu o servidor do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.
2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação do Apelado deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, elo deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeado e empossado, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.
Registre-se que nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo”.
Para a Corte Superior, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.
Vejamos:
STJ. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS.
1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
Da análise da inicial, como dito, constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por força de aprovação em concurso público, apresentando como fundamento a ilegalidade do ato que anulou sua nomeação, bem como a existência de contratos precários para o cargo vindicado. não havendo dúvidas quanto a pretensão do Impetrante.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000032-90.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJESUALDO CAMPOS PEREIRA
RéuJOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
Publicação14/08/2024