Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0806967-88.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAR PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO VERIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fundamentos declinados na sentença não foram idôneos para sustentar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, em ambos os crimes, de Lesão Corporal e Ameaça. 2. Cabível a neutralização, quanto aos dois crimes, das circunstâncias culpabilidade e consequências do crime. Especificamente quanto ao crime de ameaça, também foi afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. Realizada nova fixação da pena-base e, por consequência, da pena definitiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806967-88.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806967-88.2022.8.18.0031

APELANTE: DANIEL FEITOZA CUNHA, DANIEL FEITOZA CUNHA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAR PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO VERIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os fundamentos declinados na sentença não foram idôneos para sustentar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, em ambos os crimes, de Lesão Corporal e Ameaça.

2. Cabível a neutralização, quanto aos dois crimes, das circunstâncias culpabilidade e consequências do crime. Especificamente quanto ao crime de ameaça, também foi afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.

3. Realizada nova fixação da pena-base e, por consequência, da pena definitiva.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para neutralizar, referente aos crimes de lesão corporal (Art. 129, §9º, do CPB) e ameaça (Art. 147, do CPB), as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime e, apenas quanto ao crime de ameaça, neutralizar a circunstância judicial "circunstâncias do crime", ficando a pena definitiva do apelante fixada em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 17044737) interposta por DANIEL FEITOZA CUNHA em face da sentença de ID. 17044727, da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0806967-88.2022.8.18.0031) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

A sentença recorrida condenou o apelante nas sanções do artigo do Art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica) e art. 147, caput, (Ameaça), duas vezes, c/c art. 69 (Concurso Material), todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, inciso III e do artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.

Foi aplicada a pena definitiva (somada) de 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, sendo 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime do art. 129, §9° do CP e 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, pelo delito do art. 147 do CP.

Inconformado, o apelante interpôs apelação (ID. 17044737), onde requer que o recurso seja conhecido e provido, para que sejam neutralizadas, em ambos os crimes, as circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstância e consequências do crime.

Em contrarrazões de ID. 17044742, o Ministério Público, ora apelado, sustenta em suma, pelo seu parcial provimento, neutralizando as circunstâncias judiciais: a) da culpabilidade e consequências de ambos os crimes; b) em relação ao crime de Ameaça (art. 147, CP), que seja neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Por fim, requer a manutenção da sentença nos seus demais termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, no ID. 17540378, no seguinte sentido: “pelo PROVIMENTO PARCIAL do mesmo, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para neutralizar, na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime e, especificamente quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), que seja neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime.”

É o relatório.


 

 

VOTO

 

1 - DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2 - MÉRITO

 

Como dito acima, o recorrente, em seu apelo, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, neutralizando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente em relação aos crimes de Lesão Corporal e Ameaça.

 

2.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, do CPB, Lesão Corporal – Violência doméstica)

 

Nas razões recursais de ID. 17044737, o apelante aduz que a magistrada considerou 4 de 8 circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram elas: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, valorando-as negativamente em 1/6 por cada circunstância, fundamentando tal fração no AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.

Requer o afastamento de cada circunstância judicial, reputando serem indevidas, devendo ser reanalisada a primeira fase para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

As circunstâncias foram valoradas na sentença condenatória (ID. 17044727), dessa forma:

 

DA LESÃO CORPORAL (art. 129, §9° CP)

A lei atribui pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.

1ª FASE

Sua culpabilidade éxacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões eram reiteradas no ambiente doméstico, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal, aumento de 1\6.

Não tem antecedentes maculados à luz dos parâmetros de presunção de não culpabilidade e da jurisprudência dominante no STJ (Súmula 444, STJ), embora respomda a outros processos, inclusive cometidos com violência doméstica.

Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.

Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.

Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas após a vitima dizer que não queria reatar o relacionamento, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.

As circunstâncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas sem motivos e sem chances de defesa, aumento de mais 1\6.

As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vitima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6.

A vitima em nada contribuiu para o crime.”

 

Da análise dos autos e da sentença vergastada, denota-se que merece reforma a decisão, quanto às circunstâncias culpabilidade e consequências.

Quanto à culpabilidade, esta se refere ao grau de reprovabilidade, de censura à conduta do réu, não se revelando, no caso sob exame, pelos fundamentos declinados na decisão, um grau de reprovabilidade que extrapole o tipo penal.

Já as consequências do crime, circunstância valorada negativamente com base nos traumas e dores suportados pela vítima, não restaram registradas tais circunstâncias durante a instrução, não devendo ser considerado desfavorável o abalo psicológico inerente ao crime dessa natureza.

No que tange aos motivos e circunstâncias do crime, encontram o devido fundamento, dado que, respectivamente, o motivo do crime foi a negativa da vítima em reatar o relacionamento e as circunstâncias envolvem a ida do réu até a casa da amiga da vítima e “foi para cima” (sic) da vítima, enforcando-a, colocando quatro dedos na boca da vítima, não havendo chance de defesa.

Dessa forma, neutralizo as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, quanto ao crime de lesão corporal.

 

2.2 – DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do CPB)

 

Igualmente, quanto ao crime de ameaça, nas razões recursais de ID. 17044737, o apelante aduz que a magistrada considerou 4 de 8 circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram elas: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, valorando-as negativamente em 1/6 por cada circunstância, fundamentando tal fração no AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.

Requer a neutralização de cada circunstância judicial, reputando serem indevidas, devendo ser reanalisada a primeira fase para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

As circunstâncias foram valoradas na sentença condenatória (ID. 17044727), dessa forma:

 

DA AMEAÇA (art. 147 CP)

A lei atribui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa.

1ª FASE

Sua culpabilidade éxacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que além de agredir a vitima no ambiente doméstico ainda lhe ameaçou de morte caso lhe denunciasse, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal, aumento de 1\6.

Não tem antecedentes maculados à luz dos parâmetros de presunção de não culpabilidade e da jurisprudência dominante no STJ (Súmula 444, STJ), embora respomda a outros processos, inclusive cometidos com violência doméstica.

Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.

Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.

Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões e ameaças foram praticadas após a vitima dizer que não queria reatar o relacionamento, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.

As circunstâncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas sem motivos e sem chances de defesa, aumento de mais 1\6.

As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vitima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6.

A vitima em nada contribuiu para o crime.”

 

Quanto crime de ameaça, depreende-se que também merece reforma a decisão, quanto às circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

A culpabilidade se refere ao grau de reprovabilidade, de censura à conduta do réu, não se revelando, no caso sob exame, pelos fundamentos declinados na decisão, um grau de reprovabilidade que extrapole o tipo penal.

No que tange às circunstâncias do crime, as quais a sentença valorou negativamente com base na ausência de motivos e por não ter tido a vítima chances de defesa, nota-se que tal contexto fático se verificou no crime de lesão corporal, porém, não se vislumbra a presença quando do cometimento do crime de ameaça.

Já as consequências do crime, circunstância valorada negativamente com base nos traumas e dores suportados pela vítima, além de não restarem registradas tais circunstâncias durante a instrução, não se deve considerar desfavorável o abalo psicológico inerente ao crime dessa natureza.

Referente aos motivos do crime, encontram o devido fundamento, dado que o motivo do crime foi a negativa da vítima em reatar o relacionamento.

Dessa forma, neutralizo as circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, quanto ao crime de ameaça.

 

3 - DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Diante do acolhimento parcial das razões recursais, passo a dosimetria da pena.

 

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § , do CPB)

 

Levando em conta as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença recorrida, que foram mantidas no presente julgado, quais sejam, motivos e circunstâncias do crime, tendo sido neutralizadas as demais, pelos fundamentos acima expostos (item 2.1), e aplicando a mesma fração adotada na sentença de 1º grau, de 1/6 sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.

Concorrendo a circunstância agravante já reconhecida na sentença condenatória, qual seja, art. 61, II, “f”, co CPB, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, sobre a qual o magistrado de 1º grau aumentou em 1/6 (um sexto), passo a dosá-la em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.

 

DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, caput, do CPB)

 

Levando em conta a circunstância judicial valorada negativamente na sentença recorrida, que foi mantida no presente julgado, que é motivos do crime”, tendo sido neutralizadas as demais, pelos fundamentos acima expostos (item 2.2), e aplicando a mesma fração adotada na sentença de 1º grau, de 1/6 sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.

Concorrendo a circunstância agravante já reconhecida na sentença condenatória, qual seja, art. 61, II, “f”, co CPB, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, passo a dosá-la em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

Concorre, também, causa de aumento em virtude do crime ter sido praticado por duas vezes, conforme decidido pelo juízo a quo, aplicando, em observância à súmula 659 do STJ, o acréscimo de 1/6, ficando a pena definitiva em 1(um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.

 

DA PENA DEFINITIVA

 

Fica a pena definitiva de DANIEL FEITOZA CUNHA, em observância ao art. 69, do CPB, fixada em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para neutralizar, referente aos crimes de lesão corporal (Art. 129, §9º, do CPB) e ameaça (Art. 147, do CPB), as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime e, apenas quanto ao crime de ameaça, neutralizar a circunstância judicial "circunstâncias do crime", ficando a pena definitiva do apelante fixada em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.



Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0806967-88.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

DANIEL FEITOZA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024