TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806967-88.2022.8.18.0031
APELANTE: DANIEL FEITOZA CUNHA, DANIEL FEITOZA CUNHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAR PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO VERIFICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os fundamentos declinados na sentença não foram idôneos para sustentar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, em ambos os crimes, de Lesão Corporal e Ameaça.
2. Cabível a neutralização, quanto aos dois crimes, das circunstâncias culpabilidade e consequências do crime. Especificamente quanto ao crime de ameaça, também foi afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. Realizada nova fixação da pena-base e, por consequência, da pena definitiva.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para neutralizar, referente aos crimes de lesão corporal (Art. 129, §9º, do CPB) e ameaça (Art. 147, do CPB), as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime e, apenas quanto ao crime de ameaça, neutralizar a circunstância judicial "circunstâncias do crime", ficando a pena definitiva do apelante fixada em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 17044737) interposta por DANIEL FEITOZA CUNHA em face da sentença de ID. 17044727, da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0806967-88.2022.8.18.0031) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
A sentença recorrida condenou o apelante nas sanções do artigo do Art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica) e art. 147, caput, (Ameaça), duas vezes, c/c art. 69 (Concurso Material), todos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, inciso III e do artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Foi aplicada a pena definitiva (somada) de 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, sendo 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pelo crime do art. 129, §9° do CP e 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, pelo delito do art. 147 do CP.
Inconformado, o apelante interpôs apelação (ID. 17044737), onde requer que o recurso seja conhecido e provido, para que sejam neutralizadas, em ambos os crimes, as circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivos, circunstância e consequências do crime.
Em contrarrazões de ID. 17044742, o Ministério Público, ora apelado, sustenta em suma, pelo seu parcial provimento, neutralizando as circunstâncias judiciais: a) da culpabilidade e consequências de ambos os crimes; b) em relação ao crime de Ameaça (art. 147, CP), que seja neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Por fim, requer a manutenção da sentença nos seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, no ID. 17540378, no seguinte sentido: “pelo PROVIMENTO PARCIAL do mesmo, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para neutralizar, na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime e, especificamente quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), que seja neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime.”
É o relatório.
VOTO
1 - DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
Como dito acima, o recorrente, em seu apelo, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, neutralizando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente em relação aos crimes de Lesão Corporal e Ameaça.
2.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, do CPB, Lesão Corporal – Violência doméstica)
Nas razões recursais de ID. 17044737, o apelante aduz que a magistrada considerou 4 de 8 circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram elas: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, valorando-as negativamente em 1/6 por cada circunstância, fundamentando tal fração no AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.
Requer o afastamento de cada circunstância judicial, reputando serem indevidas, devendo ser reanalisada a primeira fase para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
As circunstâncias foram valoradas na sentença condenatória (ID. 17044727), dessa forma:
“DA LESÃO CORPORAL (art. 129, §9° CP)
A lei atribui pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
1ª FASE
Sua culpabilidade éxacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões eram reiteradas no ambiente doméstico, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal, aumento de 1\6.
Não tem antecedentes maculados à luz dos parâmetros de presunção de não culpabilidade e da jurisprudência dominante no STJ (Súmula 444, STJ), embora respomda a outros processos, inclusive cometidos com violência doméstica.
Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.
Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.
Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas após a vitima dizer que não queria reatar o relacionamento, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.
As circunstâncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas sem motivos e sem chances de defesa, aumento de mais 1\6.
As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vitima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6.
A vitima em nada contribuiu para o crime.”
Da análise dos autos e da sentença vergastada, denota-se que merece reforma a decisão, quanto às circunstâncias culpabilidade e consequências.
Quanto à culpabilidade, esta se refere ao grau de reprovabilidade, de censura à conduta do réu, não se revelando, no caso sob exame, pelos fundamentos declinados na decisão, um grau de reprovabilidade que extrapole o tipo penal.
Já as consequências do crime, circunstância valorada negativamente com base nos traumas e dores suportados pela vítima, não restaram registradas tais circunstâncias durante a instrução, não devendo ser considerado desfavorável o abalo psicológico inerente ao crime dessa natureza.
No que tange aos motivos e circunstâncias do crime, encontram o devido fundamento, dado que, respectivamente, o motivo do crime foi a negativa da vítima em reatar o relacionamento e as circunstâncias envolvem a ida do réu até a casa da amiga da vítima e “foi para cima” (sic) da vítima, enforcando-a, colocando quatro dedos na boca da vítima, não havendo chance de defesa.
Dessa forma, neutralizo as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, quanto ao crime de lesão corporal.
2.2 – DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do CPB)
Igualmente, quanto ao crime de ameaça, nas razões recursais de ID. 17044737, o apelante aduz que a magistrada considerou 4 de 8 circunstâncias judiciais desfavoráveis, foram elas: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, valorando-as negativamente em 1/6 por cada circunstância, fundamentando tal fração no AgRg no HC 647642/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/06/2021.
Requer a neutralização de cada circunstância judicial, reputando serem indevidas, devendo ser reanalisada a primeira fase para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
As circunstâncias foram valoradas na sentença condenatória (ID. 17044727), dessa forma:
“DA AMEAÇA (art. 147 CP)
A lei atribui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa.
1ª FASE
Sua culpabilidade éxacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que além de agredir a vitima no ambiente doméstico ainda lhe ameaçou de morte caso lhe denunciasse, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal, aumento de 1\6.
Não tem antecedentes maculados à luz dos parâmetros de presunção de não culpabilidade e da jurisprudência dominante no STJ (Súmula 444, STJ), embora respomda a outros processos, inclusive cometidos com violência doméstica.
Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.
Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.
Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões e ameaças foram praticadas após a vitima dizer que não queria reatar o relacionamento, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.
As circunstâncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas sem motivos e sem chances de defesa, aumento de mais 1\6.
As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vitima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6.
A vitima em nada contribuiu para o crime.”
Quanto crime de ameaça, depreende-se que também merece reforma a decisão, quanto às circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
A culpabilidade se refere ao grau de reprovabilidade, de censura à conduta do réu, não se revelando, no caso sob exame, pelos fundamentos declinados na decisão, um grau de reprovabilidade que extrapole o tipo penal.
No que tange às circunstâncias do crime, as quais a sentença valorou negativamente com base na ausência de motivos e por não ter tido a vítima chances de defesa, nota-se que tal contexto fático se verificou no crime de lesão corporal, porém, não se vislumbra a presença quando do cometimento do crime de ameaça.
Já as consequências do crime, circunstância valorada negativamente com base nos traumas e dores suportados pela vítima, além de não restarem registradas tais circunstâncias durante a instrução, não se deve considerar desfavorável o abalo psicológico inerente ao crime dessa natureza.
Referente aos motivos do crime, encontram o devido fundamento, dado que o motivo do crime foi a negativa da vítima em reatar o relacionamento.
Dessa forma, neutralizo as circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, quanto ao crime de ameaça.
3 - DA DOSIMETRIA DA PENA
Diante do acolhimento parcial das razões recursais, passo a dosimetria da pena.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, do CPB)
Levando em conta as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença recorrida, que foram mantidas no presente julgado, quais sejam, motivos e circunstâncias do crime, tendo sido neutralizadas as demais, pelos fundamentos acima expostos (item 2.1), e aplicando a mesma fração adotada na sentença de 1º grau, de 1/6 sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Concorrendo a circunstância agravante já reconhecida na sentença condenatória, qual seja, art. 61, II, “f”, co CPB, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, sobre a qual o magistrado de 1º grau aumentou em 1/6 (um sexto), passo a dosá-la em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, caput, do CPB)
Levando em conta a circunstância judicial valorada negativamente na sentença recorrida, que foi mantida no presente julgado, que é “motivos do crime”, tendo sido neutralizadas as demais, pelos fundamentos acima expostos (item 2.2), e aplicando a mesma fração adotada na sentença de 1º grau, de 1/6 sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Concorrendo a circunstância agravante já reconhecida na sentença condenatória, qual seja, art. 61, II, “f”, co CPB, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, passo a dosá-la em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Concorre, também, causa de aumento em virtude do crime ter sido praticado por duas vezes, conforme decidido pelo juízo a quo, aplicando, em observância à súmula 659 do STJ, o acréscimo de 1/6, ficando a pena definitiva em 1(um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
DA PENA DEFINITIVA
Fica a pena definitiva de DANIEL FEITOZA CUNHA, em observância ao art. 69, do CPB, fixada em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para neutralizar, referente aos crimes de lesão corporal (Art. 129, §9º, do CPB) e ameaça (Art. 147, do CPB), as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime e, apenas quanto ao crime de ameaça, neutralizar a circunstância judicial "circunstâncias do crime", ficando a pena definitiva do apelante fixada em 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 13/07/2024
0806967-88.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDANIEL FEITOZA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024