TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-17.2020.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DA ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cesta b. Expresso. Cartão crédito/débito. Tarifa bancária cesta b. Expresso. Mora credito pessoal. Pagamento cobrança auto/re cia de seguros. Tarifa sdo.dev.adiant. Depositante. Contratos de adesões não juntados pelo RÉU. Extrato não juntado pelo réu. Saldo suficiente. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800486-17.2020.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO FIGUEIREDO DA ROCHA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da promovente título de MORA CRED PESS e/ou PACOTE SERVIÇOS ainda para condenar a empresa BANCO BRADESCO S/A a:
a) restituir, em dobro, o valor R$ 1.692,51 (mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) indevidamente descontado do aposento da autora, totalizando o valor de 3.385,02 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), a quantia deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da tabela do TJ PI, ambos incidentes desde a data do ilícito ;
b) pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor da autora acrescido de juros legais de 1% e correção monetária pelos índices adotados na tabela do TJ PI, ambos a contar da sentença;
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Sem custas e em honorários advocatícios, em face da ausência de previsão legal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, do principio da boa fé objetiva, da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da excludente de responsabilidade – inexistência de defeito na prestação de serviço, da inexistência de dano moral, do enriquecimento sem causa e da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos contratos de Cesta b. Expresso, Cartão crédito/débito, Tarifa bancária cesta b. Expresso, pessoal. Pagamento cobrança auto/re cia de seguros, Tarifa sdo.dev.adiant. Depositante resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Ademais, vale ressaltar que em relação a Mora Cred Pess, os extratos anexado pela parte autora demonstram, claramente, que a autora permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Assim, a efetivação do pagamento no respectivo vencimento, com a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, não importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é ilegal.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Noutro passo, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a demanda para:
a) RECONHECER como indevidas as cobranças relativas as cesta b. expresso, cartão crédito/débito, tarifa bancária cesta b. expresso, pessoal. pagamento cobrança auto/re cia de seguros, tarifa sdo. dev. adiant. Depositante e mora cred pess, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos (Id. Nº 17777960), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 e
b) JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0800486-17.2020.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO CARMO FIGUEIREDO DA ROCHA SOUSA
Publicação11/09/2024