TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801315-71.2023.8.18.0123
RECORRENTE: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA
Advogado(s) do reclamante: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. A prolação da decisão de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
2. Inexiste justa causa para prosseguir com a ação penal proposta, porquanto é nítida a atipicidade das condutas, praticadas com o propósito de informar ou narrar supostos acontecimentos, sem a presença do animus caluniandi.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela DESPROVIMENTO do recurso interposto, em CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA contra a decisão de Id. 16580619, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que não acolheu a queixa-crime a fim de prosseguir com a ação penal pelos crimes previstos nos arts. 138 c/c 141, do Código Penal.
Irresignado, aduz o recorrente em razões de Id. 16580624 que foram preenchidos todos os requisitos contidos no art. 395 do Código de Processo Penal, para o prosseguimento da presente ação penal.
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de Id. 16580628, pleiteou pela manutenção da decisão pois não há provas do referido crime nos presentes autos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de não recebimento da queixa-crime (Id. 16580630).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 17006668).
É o relatório.
VOTO
Aduz a defesa, em síntese, que após a conclusão da instrução criminal, restou evidenciada a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade referente aos crimes previstos no art. 138, caput, e 141, §2º, do Código Penal.
Sem razão.
O recorrente limitou-se a juntar áudios, considerando o bastante para embasar uma ação penal contra o dito agente, pela prática do crime de calúnia. Contudo, a juntada de áudio, sem indícios mínimos dos elementos subjetivos necessários para a configuração de conduta típica, não é suficiente para dar início e prosseguimento a ação.
Além disso, o recorrente declarou, em id. 16580529 (pág. 17), “não ter mais interesse no prosseguimento da notícia crime, objeto da NCV 2022.00.42212”.
Nesse sentido, os artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, estabelecem:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Importante salientar que o crime de calúnia configura com o fito de satisfazer o seu animus caluniandi.
Portanto, somente a conjectura da vítima ser chamada de ladra é insuficiente, visto que requer mais detalhamento da conduta, indicando o tempo, espaço e as circunstâncias do crime, conforme entendimento jurisprudencial:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO FALSA DE FATO CRIMINOSO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATO TÍPICO E DETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato ( RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido. - Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 0162363-35.2013.8.06.0001, por inépcia da queixa, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 77768 CE 2016/0283860-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017)
Ressalte-se, ainda, que o recorrente juntou somente mídias de áudio, não se podendo identificar o autor, nem o destinatário.
Assim, não há que se falar em prosseguimento do feito, ante a ausência de justa causa e insuficiência de provas contra o agente.
AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, IMPUTADOS A DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. CONDUTA ATÍPICA. DECLARAÇÕES IRROGADAS EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 142, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, EXTENSÍVEL AO PROCURADOR DA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Hipótese em que as supostas imputações ofensivas foram contextualizadas em petição na qual o Querelado pretendida habilitar-se como assistente de acusação, visando a esclarecer as razões que justificavam o seu ingresso, amparadas em fatos relacionados ao Inquérito n.º 13.059/2013, no qual o Querelante figura como indiciado e teve seus bens bloqueados. 2. Inexiste justa causa para processar a ação penal proposta, porquanto é nítida a atipicidade das condutas, praticadas com o propósito de informar ou narrar supostos acontecimentos, sem a presença do animus caluniandi. 3. Expressão tida por difamante pelo Querelante acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. art. 142, inciso I, do Código Penal, porquanto irrogada em juízo, na discussão da causa. 4. Queixa-crime rejeitada. (STJ - APn: 802 DF 2015/0020471-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/05/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2. A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2290314 SE 2023/0033943-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela DESPROVIMENTO do recurso interposto, em CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior.
Teresina, 13/07/2024
0801315-71.2023.8.18.0123
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorWILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024