Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000625-10.2016.8.18.0030


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000625-10.2016.8.18.0030 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI Apelante: GENIVALDO JOSÉ GOMES Defensor Público: José Wellington de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pena-base. In casu, observa-se que a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena, posto que a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime não merece prosperar. 2. Fração de exasperação. No caso dos autos, constata-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando, in casu, o quantum de 8 meses para o vetor negativo das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Pena de multa. No que se refere ao pedido de redução da pena de multa, o estabelecimento de 150 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000625-10.2016.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000625-10.2016.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI

Apelante: GENIVALDO JOSÉ GOMES

Advogado: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pena-base. In casu, observa-se que a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena, posto que a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime não merece prosperar.

2. Fração de exasperação. No caso dos autos, constata-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando, in casu, o quantum de 8 meses para o vetor negativo das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência do STJ.

3. Pena de multa. No que se refere ao pedido de redução da pena de multa, o estabelecimento de 150 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GENIVALDO JOSÉ GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de comércio ilegal de munições, delito tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a exordial:

“[…] no dia 08 de junho do ano em curso, por volta das 06hs00min, foram entrados no interior do estabelecimento comercial do primeiro denunciado, localizado nesta cidade, expostos à venda, 14 (catorze) fracos de pólvora marca FAISÃO, 05 (cinco) frascos de pólvora marca TUPAN, 07 (sete) frascos de pólvora marca PANTERA, 05 (cinco) frascos de pólvora marca ELEFANTE, 13 (treze) invólucros contendo pólvora sem marca aparente, 09 (nove) caixas de espoleta nº5 marca ROSSI, 10 (dez) frascos de espoleta marca CBC nº56, 80 (oitenta) cartuchos de diferentes calibres carregados, 95 (noventa e cinco) de diferentes calibres carregados e 84 (oitenta e quatro) espoletas nº 209 CBC, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em circunstância semelhante, foram encontrados no interior de outro estabelecimento comercial pertencente ao primeiro denunciado, localizado na cidade de Cajazeiras/PI, expostos á venda, 48 (quarenta e oito) cartuchos de metal de diferentes calibres, 01 (um) cartucho de metal vazio, 09 (nove) frascos de pólvora marca FAISÃO , 21 (vinte e um) espoletas para cartuchos recarregáveis,04(quatro) latinhas de pólvora marca CBC, 01 latinha de pólvora marca TAQUARI, 01 (UM) Tubo de pólvora, 04 (quatro) coldres e aproximadamente 40 (quarenta) quilos de chumbo de vários tamanhos, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar.

Na residência do primeiro denunciado foram encontrados em um depósito 936 (novecentos e trinta e seis) fracos de pólvora FAISÃO de 10 gramas cada, 1175( mil cento e setenta e cinco) unidades de pólvora acondicionados em um frasco verde,380 (trezentos e oitenta) unidades de pólvora acondicionadas em um frasco vermelho, 06 (seis) munições calibre 22 CBC, 95 (noventa e cinco) frascos de pólvora marca TUPAN E 19 (dezenove) frascos na cor branca sem marca aparente, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar.

Também foram encontrados na residência do denunciado MANOEL GOMES DE CARVALHO NETO, pai do primeiro denunciado, 06 caixas de cartuchos de calibre 32, 12 (doze) caixas de cartuchos marca CBC de diferentes calibres contendo unidades carregadas, 22 (vinte e duas) caixas de cartuchos da marca CBC de diferentes calibres contendo unidades descarregadas, 09 (nove) unidades de cartuchos calibre 12, 19 (dezenove) munições de diferentes calibres, 37 (trinta e sete) cartuchos de diferentes calibres, caixas de espoleta marca ROSSI, 180 (cento e oitenta) frascos de espoleta TUPAN. 100 (cem) frascos de pólvora pesando 100 gramas cada frasco, 07 (sete) caixas de espoleta marca CBC e 40 (quarenta) espoletas encontradas avulsas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A residência funcionava como um depósito, sendo armazenado no local parte do material que o primeiro denunciado comercializava.

Restou apurado, ainda, que o denunciado MANOEL GOMES DE CARVALHO NETO mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, a arma de fogo descrita no auto de apreensão de fls. 26, com numeração suprimida, e 413 (quatrocentos e treze) pacotes de chumbo para caça e mais um volume avulso em três caixas de papelão), totalizando mais de 2000 (dois mil) quilos.

Os referidos instrumentos e munições foram encontrados em cumprimento a mandado de busca e apreensão, lavrado em desfavor dos estabelecimentos comerciais do primeiro denunciado, da sua residência e da residência do segundo denunciado […]”.

Em razões recursais (id 16557940), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; b) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) redução proporcional da pena de multa imposta ao apelante. 

Em contrarrazões (id 16903919), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 17787017).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; b) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) redução proporcional da pena de multa imposta ao apelante. 

DA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Perscrutando os autos, observa-se que o juiz sentenciante valorou negativamente o vetor das circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, sob o seguinte fundamento:

I – Delito previsto no art. 17 da Lei nº 10826/03 (comércio ilegal de munições no Município de Oeiras)

(...)

6) as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, uma vez que foi apreendida vultuosa quantidade de munições, não se tendo outra notícia de apreensão semelhante na cidade de Oeiras, o que deve ser valorado negativamente;

(...)

II- Delito previsto no art.17 da Lei nº 10826/03 (comércio ilegal de munições no Município de Cajazeiras do Piauí)

(...)

6) as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, uma vez que foi apreendida vultuosa quantidade de munições, não se tendo outra notícia de apreensão semelhante na cidade, o que deve ser valorado negativamente;

(...)

III- Delito previsto no art.17 da Lei nº 10826/03 (depósito de munições na residência do próprio réu GENIVALDO JOSÉ GOMES).

(...)

6) as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade, uma vez que foi apreendida vultuosa quantidade de munições, não se tendo outra notícia de apreensão semelhante na cidade de Oeiras, o que deve ser valorado negativamente

(...)”.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Perscrutando a sentença a quo, verifica-se que o Laudo de Exame Pericial, apresenta a descrição do seguinte material: “149 (cento e quarenta e nove) frasco de pólvora de 50 g cada da marca gaivota; 216 (duzentos e dezesseis) frascos de pólvora de 50 g cada da marca pantera; 1179 (um mil, cento e setenta e nove) frascos de pólvora de 50 g cada da marca elefhante; 114 (cento e quatorze) embalagens tubo de papel com pólvora rosa de 30g cada; 21(vinte e um) frascos de pólvora de 90g cada;101 (cento e um) frascos de pólvora de 90g cada da marca tupan; 28 (vinte e oito) frascos de pólvora de 100g; 149 (cento e quarenta e nove) frascos de pólvora de 100g cada da marca faisão; 821 (oitocentos e vinte e um) frascos de pólvora 90 g cada da marca faisão; 193 (cento e noventa e três) caixas metálicas de espoletas tupan; 36 (trinta e seis) caixas de espoleta para ouvido taquari; 10 (dez) caixas de espoletas para ouvido taquari; 845 (oitocentos e quarenta e cinco) espoletas cbc nº 209; 253 (duzentos e cinquenta e três) estojos metálicos, marca cbc, calibre 32; 93 (noventa e três) estojos metálicos, marca cbc, calibre .28; 224 (duzentos e vinte e quatro) estojos metálicos, marca cbc, calibre .36; 66 (sessenta e seis) estojos metálicos, marca cbc, calibre.12; 49 (quarenta e nove) estojos metálicos, marca cbc, calibre 9.1; 13 (treze) estojos metálicos, marca cbc, calibre 9.1; 13 (treze) estojos metálicos, marca cbc, calibre.24; 04 (quatro) coldres; 01 (um) cartucho metálico, calibre 32); 03 (três) cartuchos metálicos, calibre .32; 01 (um) estojo metálico, calibre 32; 67 (sessenta e sete) cartuchos plásticos calibre 20, marca cbc; 260 (duzentos e sessenta) cartuchos plásticos calibre 28, marca cbc; 238 (duzentos e trinta e oito) cartuchos plásticos calibre 36, marca cbc; 03 (três) cartuchos plásticos, calibre 16, marca cbc; 07 (sete) cartuchos plásticos, calibre 12; 28 (vinte e oito) cartuchos plásticos calibre 32, marca cbc; 05 (cinco) cartuchos metálicos calibre 7,62, marca cbc ( ‘04 unid. “M-1940-G-CBC’ e 01 unid “762-86-CBC); 12 (doze) cartuchos em papel na cor verde, calibre 36; 14 (catorze) cartuchos calibre 32, marca CBC; 03 (três) cartuchos calibre .44; 04 (quatro) cartuchos calibre .38, marca CBC; 06 (seis) cartuchos calibre .25; 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus), calibre 32, numeração de serie suprimida por ação abrasiva; 421 (quatrocentos e vinte e um) embalagens plásticas contendo balins de chumbo de caça, 5 kg cada, totalizando 2.105kg; 158 (cento e cinquenta e oito) chumbo de caça em embalagens diversas”.

Verifica-se, portanto, que a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena, posto que a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 180, DO CP E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003)– PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO – ABSOLUÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOLO DEMONSTRADO – SENTENÇA ESCORREITA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 3. DOSIMETRIA DA PENA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o delito de receptação a partir das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não há que se falar em absolvição do agente, sendo cogente a condenação do réu neste aspecto. 2. A grande quantidade de munições apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. 3. “I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo haver a compensação entre elas, observadas as peculiaridades do caso concreto. II - In casu, o agravante ostenta múltiplas condenações por fatos praticados antes daquele objeto de apuração nestes autos, motivo pelo qual a compensação integral deixa de ser possível, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 778.778/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.08.2016) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002651-64.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 28.02.2019)

(TJ-PR - APL: 00026516420188160030 PR 0002651-64.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019) - grifo nosso.

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 

FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO

Ainda em relação à dosimetria, a defesa requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, constata-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando, in casu, o quantum de 8 meses para o vetor negativo das circunstâncias do crime.

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para o vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base, motivo pelo qual rejeito a tese apresentada.

PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de comércio ilegal de munições, delito tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, em continuidade delitiva.

O estabelecimento de 150 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0000625-10.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GENIVALDO JOSE GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2024