TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803069-82.2022.8.18.0123
RECORRENTE: DILMA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803069-82.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: DILMA COSTA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando o fornecimento do medicamento NEUPRO 6mg e AMANTADINA (MANTIDAN) 100mg, em face do Estado do Piauí.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 13160713), in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecedente já concedida no id 35806256, e conforme Nota Técnica do NATJUS, ao cabo de seis meses, deverá a parte autora apresentar novo relatório médico, contendo resposta terapêutica observada e quadro clínico atualizado. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Razões do recorrente (ID nº 13160765), alegando, em suma: fornecimento do medicamento AMANTADINA é de responsabilidade da União; medicamento NEUPRO não foi incorporado ao SUS; necessidade de inclusão da União na demanda e remessa dos autos para a Justiça Federal. Por fim, requer a reforma da decisão com o chamamento da União ao feito, remessa do processo à Justiça Federal ou improcedência dos pedidos.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13160770), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte contrária em honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.
Teresina, 28/08/2024
0803069-82.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorDILMA COSTA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/08/2024