TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000131-65.2019.8.18.0055
APELANTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE SOCORRO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CÒDIGO PENAL. NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 304 e 306 CTB. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal. Decurso de 3 (três) anos, 11(onze) meses e 11 (onze) dias entre a data do recebimento da denúncia (12.3.2019) e a data da publicação da sentença (1/2/2023).
3. Recurso conhecido e desprovido, para declarar extinta a punibilidade do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI.
A sentença condenou o acusado, pela prática do delito tipificado nos artigos art. 304 e 306 do CTB, aplicando em definitivo, a pena de 1 (um) ano de detenção a ser cumprida inicialmente em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Sendo, ao final, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a reprimenda de 6 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias multas (fls. 107/111).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em síntese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, id. 16799290.
O Ministério Público, em contrarrazões da apelação, requereu o desprovimento do recurso, id. 16799293.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo desprovimento do recurso interposto, Id. 16799293.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º, c/c artigo 109, VI do CP.
Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, e a súmula 146 do STF abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Súmula nº 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa de em razão da prática do delito tipificado nos artigos art. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (12.3.2019), id. 27718570, fl. 8 e a da publicação da sentença condenatória (1/2/2023), id. 16799276, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), não se encontra materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, pois decorreram 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias.
Assim, o lapso temporal entre a pronúncia e a sentença não ultrapassou o prazo fixado na regra inserta do artigo 109, V, do CP.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Teresina, 20/07/2024
0000131-65.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Publicação21/07/2024