TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017165-55.2018.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KAIC PIMENTEL DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 11 E 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017165-55.2018.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo, a concessão da Tutela de Urgência Cautelar, no sentido de determinar que a requerida não proceda à suspensão do fornecimento de energia elétrica, até o julgamento definitivo do mérito, declaração de inexistência de débito imputado, ou, subsidiariamente a revisão do cálculo de diferença de consumo, limitando-se à cobrança dos últimos 03 (três) ciclos, a abstenção de inscrição indevida do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito. Deferida a tutela antecipada para que a ré se abstenha efetuar a suspensão do fornecimento da energia elétrica.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Confirmar a tutela concedida no Evento 6, no sentido de determinar que a ELETROBRAS se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica da residência da requerente, sob pena de pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia que o fornecimento for indevidamente interrompido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar nula a dívida objeto da lide, no valor de R$ 3.527,38 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos); c) Determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da demanda, sob pena de pagar multa de valor igual ao da anotação. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a impossibilidade de cancelamento da dívida; a determinação de obrigação de fazer de forma genérica; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAIMUNDO LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Ademais, a parte recorrida alega que não foi a responsável pela fraude do medidor. Nesse sentido, regra geral, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Considera-se também que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Desse modo, seria necessário que a empresa concessionária de energia apontasse quem teria contribuído para a fraude no medidor, o que não foi demonstrado no caso dos autos. A situação supracitada já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando nos precedentes nº 11 e 18, que assim dispõem: “PRECEDENTE Nº 11: Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).” PRECEDENTE Nº 18 - A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade)” Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0017165-55.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO LOPES DE ARAUJO
Publicação21/08/2024