Decisão Terminativa de 2º Grau

Indisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo 0756154-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0756154-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo ]
AGRAVANTE: BETACON CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: NAPOLEAO MOURA DIAS NETO

 


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicados por carência de interesse recursal superveniente.

II – Recurso não conhecido. 

III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BETACON CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Obrigação de Dar e Fazer c/c Com Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo agravado, em face da agravante.

Em suas razões, o agravante, alega, em suma, que não houve a sua intimação relativamente à data da realização da perícia o que implicaria em cerceamento de defesa que configura nulidade insanável, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do processo de origem e, no mérito, declarar a nulidade de todos os atos decisórios emanados pelo D. Juízo desde 01/08/2021. 

Decisão proferida pelo Desembargador Relator, concedendo o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão do processo de origem, ante a necessidade de se apurar a regularidade, ou não, da prova pericial, conforme ID.14758363.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no ID. 15538960. 

É o relatório. 

DECIDO

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem proferiu sentença nos autos de origem, conforme documento de ID. 17871602. 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos: 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.


Art. 932, Incumbe ao Relator: 

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege. 

Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. 

Expedientes necessários. 


Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756154-19.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756154-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo

Autor

BETACON CONSTRUCOES LTDA

Réu

NAPOLEAO MOURA DIAS NETO

Publicação

24/06/2024