
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756154-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo ]
AGRAVANTE: BETACON CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: NAPOLEAO MOURA DIAS NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicados por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BETACON CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Obrigação de Dar e Fazer c/c Com Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo agravado, em face da agravante.
Em suas razões, o agravante, alega, em suma, que não houve a sua intimação relativamente à data da realização da perícia o que implicaria em cerceamento de defesa que configura nulidade insanável, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do processo de origem e, no mérito, declarar a nulidade de todos os atos decisórios emanados pelo D. Juízo desde 01/08/2021.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator, concedendo o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão do processo de origem, ante a necessidade de se apurar a regularidade, ou não, da prova pericial, conforme ID.14758363.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no ID. 15538960.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem proferiu sentença nos autos de origem, conforme documento de ID. 17871602.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0756154-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo
AutorBETACON CONSTRUCOES LTDA
RéuNAPOLEAO MOURA DIAS NETO
Publicação24/06/2024