TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761573-20.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO A QUO DECLAROU, EX OFFICIO, A SUA INCOMPETÊNCIA – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÕES DESSA NATUREZA – PRECEDENTES DO STJ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ - DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR ANDAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDINA DE SOUSA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, para o fim de que seja suspensa a decisão de envio do feito a Comarca de Valença.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto por estarem atendidos os pressupostos legais.
2.DO MÉRITO
Cuida-se Agravo de Instrumento em que se discute a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar a nulidade dos atos praticados.
Destaca-se que a demanda em questão visa afastar a decisão que encaminhou os autos ao juízo da Comarca de Valença, local do domicílio da autora.
Inicialmente, sobre o cabimento do agravo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396-MT, firmou o entendimento de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O mencionado julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.(...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." ( REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) grifou-se
No mencionado julgado, restou assinalado que a questão referente à competência justifica o cabimento do agravo de instrumento. Logo, em que pese a decisão agravada não constar no rol do artigo 1.015 do novo Código de Ritos, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, entendo ser cabível o presente recurso.
A discussão recursal gravita em torno do campo da competência.Em se tratando de competência relativa, deve ser alegada como preliminar de contestação nos termos do art. 64, caput, CPC, sob pena de ser prorrogada conforme dita o art. 65. Confira-se:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Não se olvide, ainda, da orientação da Súmula 33 do STJ, segundo a qual, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.Logo, a decisão do juízo monocrático que, de ofício, declina da competência, deve ser cassada.
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Competência Territorial Relativa – Reconhecimento de ofício pelo Juiz – Impossibilidade – Inteligência da Súmula 33 do STJ – Incompetência não aduzida no momento e modo oportunos – Prorrogação – Art. 65 do CPC – Decisão reformada. I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. ( REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018); II – eventual mudança da competência com base no critério territorial depende de provocação da parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, como questão preliminar de contestação e, não sendo arguida pela parte interessada nesta oportunidade, restará prorrogada a competência, conforme inteligência dos arts. 64 e 65 do CPC; III – Verifica-se, portanto, que a lei confere ao réu o ônus da alegação da incompetência relativa através de meio próprio. Assim, não pode o Juízo conhecê-la de ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”; IV – Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 202100728950 Nº único: 0011818-44.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 09/12/2021)
Dito isso, resta evidenciado o óbice ao exame da matéria por meio de iniciativa do próprio julgador, ou seja, sem que haja qualquer provocação da parte acerca da incompetência relativa.
3. CONCLUSÃO
Por todo exposto, conheço do recurso interposto para lhe dar provimento, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para seu fiel seguimento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para lhe dar provimento, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para seu fiel seguimento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0761573-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorCLAUDINA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2024