Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006144-15.2002.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0006144-15.2002.8.18.0140 Origem: 0006144-15.2002.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADA: LINA ROSA DE JESUS BONA Advogado da EMBARGADA: JOSÉLIO DA SILVA LIMA - PI2619-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TESES NOVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ E A EC 113/2021. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal neste recurso, configurando-se a preclusão consumativa. 2. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação – de acordo com o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021 - e quanto à aplicação do Tema 1.059 do STJ. 3. Concessão de efeitos infringentes e integração do acórdão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006144-15.2002.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°  0006144 15.2002.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADA: Lina Rosa de Jesus Bona 

ADVOGADO: Josélio da Silva Lima (OAB/PI Nº 2.619)

 

EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TESES NOVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ E A EC 113/2021. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 DO STJ.

1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal neste recurso, configurando-se a preclusão consumativa.

2. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação – de acordo com o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021 - e quanto à aplicação do Tema 1.059 do STJ.

3. Concessão de efeitos infringentes e integração do acórdão.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação – de acordo com o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021 - e quanto à aplicação do Tema 1.059 do STJ. Assim, conceder efeitos infringentes ao recurso para excluir a majoração dos honorários em desfavor do Estado do Piauí, determinada no julgamento do apelo, e integro-o para constar que: Quanto à atualização do valor da condenação, merece ser parcialmente reformada a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios: a) até novembro de 2021, os valores devem ser atualizados conforme os índices indicados no item 3.1 do Tema 905 do STJ, considerando como marco temporal para a correção e os juros moratórios o momento em que cada parcela seria devida (súmulas 43 e 54 do STJ). b) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, deixar de majorar os honorários advocatícios em desfavor do apelante, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, segundo a qual: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais nos presentes Embargos, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024. 



 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: i) acolher a preliminar de nulidade da sentença na análise da prescrição, por ser ultra petita; ii) e aplicar a teoria da causa madura, para julgar que a condenação do estado do Piauí quanto ao pagamento das parcelas reconhecidas no Mandado de Segurança nº 98.001222-8 fica adstrita ao período de setembro de 1998 (data da impetração do writ) até maio de 2001 (mês anterior à implementação do direito no contracheque da autora/apelada).

 

Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

E, tendo em vista a parcial procedência da ação, fixo em 10% os honorários em desfavor da parte autora, ora apelada, na parte em que restou vencida (quanto à cobrança das parcelas de junho de 1994 - cinco anos antes do trânsito em julgado do writ, conforme requereu – a agosto de 1998, declaradas prescritas por este juízo).

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto aos seguintes pontos: i) reforma da sentença quanto à atualização da condenação, de acordo com o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, por ser matéria de ordem pública; ii) violação do art. 40, § 2º, da CF/88, o qual dispõe, expressamente, que as pensões “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor”; iii) violação ao tema 1.059 do STJ; iv) violação ao artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016, na medida em que eventuais as prestações vencidas entre este marco e o cumprimento da ordem judicial deverão ser liquidadas e executadas nos próprios autos do processo do mandado de segurança.

 

A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que o acórdão é omisso quanto aos seguintes pontos: i) reforma da sentença quanto à atualização da condenação, de acordo com o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, por ser matéria de ordem pública; ii) violação do art. 40, § 2º, da CF/88, o qual dispõe, expressamente, que as pensões “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor”; iii) violação ao tema 1.059 do STJ; iv) violação ao artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016, na medida em que eventuais as prestações vencidas entre este marco e o cumprimento da ordem judicial deverão ser liquidadas e executadas nos próprios autos do processo do mandado de segurança.

 

Quanto aos itens ii e iv, verifico, no entanto, que o Estado do Piauí apresenta teses novas, não levantadas nas razões do apelo. E, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal neste recurso, configurando-se a preclusão consumativa. Nesse teor:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)


Por outro lado, quanto aos itens i e iii, com razão o apelante quando afirma ser omisso o acórdão.

 

Quanto à atualização da condenação - que contempla as parcelas do período de setembro de 1998 até maio de 2001 - devem ser observados os índices fixados no Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021.

 

Logo, considerando a natureza do crédito em questão, reconheço a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação, e integro-o para constar em sua parte dispositiva que:

 

Quanto à atualização do valor da condenação, merece ser parcialmente reformada a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios:

a) até novembro de 2021, os valores devem ser atualizados conforme os índices indicados no item 3.1 do Tema 905 do STJ, considerando como marco temporal para a correção e os juros moratórios o momento em que cada parcela seria devida (súmulas 43 e 54 do STJ).

b) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Da mesma forma, omisso o acórdão quanto à tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Assim, concedo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para excluir a majoração dos honorários em desfavor do Estado do Piauí, determinada no julgamento apelo, e integro-o para constar, em substituição, que:

 

Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do apelante, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, segundo a qual:

 

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

 

Finalmente, consigno que não são devidos honorários advocatícios pela oposição dos presentes embargos, já que, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação – de acordo com o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021 - e quanto à aplicação do Tema 1.059 do STJ.

 

Assim, concedo efeitos infringentes ao recurso para excluir a majoração dos honorários em desfavor do Estado do Piauí, determinada no julgamento do apelo, e integro-o para constar que:

 

Quanto à atualização do valor da condenação, merece ser parcialmente reformada a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios:

a) até novembro de 2021, os valores devem ser atualizados conforme os índices indicados no item 3.1 do Tema 905 do STJ, considerando como marco temporal para a correção e os juros moratórios o momento em que cada parcela seria devida (súmulas 43 e 54 do STJ).

b) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor do apelante, em consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, segundo a qual:

 

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

 


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais nos presentes Embargos, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

 



Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0006144-15.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LINA ROSA DE JESUS BONA

Publicação

01/08/2024