Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0842313-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CPP. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE SHOW-UP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, tendo sido realizado por meio de show-up, técnica sabidamente contraindicada. Além disso, verifica-se que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar que as rés eram autoras do delito. 4. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação das acusadas pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842313-98.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842313-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apeladas: ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CPP. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE SHOW-UP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS FRÁGEIS. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, tendo sido realizado por meio de show-up, técnica sabidamente contraindicada. Além disso, verifica-se que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar que as rés eram autoras do delito.

4. Assim, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, torna-se incabível a condenação das acusadas pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo

 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que absolveu as Apeladas: ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA, qualificadas e representadas nos autos, da prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, o Relatório de Estatística da Quantidade de Boletim de Ocorrência por unidade policial (fls. 03-A a 03-I), emitido pela Delegacia Geral de Polícia do Piauí, através do qual indicou uma grande quantidade de crimes contra o patrimônio no centro desta Capital no ano de 2021, motivo pelo qual iniciou uma Ordem de Missão (fls.02-B). O Relatório de Missão Policial (fls.23 a 28-E), resultou na identificação e qualificação dos 08 (oito) Denunciados, que reiteradamente se reúnem para praticar furtos e roubos. São eles: ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, SHIRLÂNDIA DA SILVA CARVALHO, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, NÚBIA MARIA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, ELISÂNGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA e ÁLVARO FELIPE ALVES DE SOUSA. Dessa forma, destaca-se dentre muitas ocorrências, a da vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR, que aos 10 de julho de 2021, por volta das 11:00hrs, estava caminhando na Praça da Bandeira, Centro, nesta Capital, momento no qual foi cercado por várias mulheres, empurrado e teve furtado seu aparelho celular. Vide Boletim de Ocorrência n 000479002/2021 (fls.20). Que, a vítima mediante Auto de Reconhecimento Fotográfico (fls.21), reconheceu os Denunciados ÁLVARO FELIPE ALVES DE SOUSA e NÚBIA MARIA SILVA DE CARVALHO, como dois dos autores do crime em que padecera. Cumpre observar também que, aos 30 de outubro de 2021, por volta das 11:45hrs, a vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA, caminhava na Rua João Cabral no Centro desta Capital, instante no qual foi cercada por várias mulheres e teve sua carteira furtada. Que, na carteira continha a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e seus documentos pessoais. Vide Boletim de Ocorrência às fls.15/16. Que, na mesma data, na delegacia, LUZIA MARIA reconheceu indiretamente a Denunciada ELISÂNGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA, como uma das autoras do crime em que padecera. Vide fls.17/18. Ressalta-se também que aos 04 de novembro de 2021, por volta das 12:00hrs, a vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES, estava caminhando no Centro desta Capital, precisamente na Rua Areolino de Abreu, Próximo ao prédio do INSS, momento em que várias mulheres se aproximaram, cercaram-na e mediante destreza abriram sua bolsa, furtaram sua carteira contendo a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), documentos pessoais e cartões de crédito. Vide Boletim de Ocorrência fls.04/05. Que, na mesma data, na delegacia, LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES reconheceu indiretamente as Denunciadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, SHIRLÂNDIA DA SILVA CARVALHO, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e IGERLANE MARTINS DE SOUSA, como sendo as autoras do crime ora investigado. Ressalta-se que o grupo também utiliza de violência, conforme demonstra-se na matéria jornalística acostada no Relatório de Investigação (fls.28-D). Ademais, os Denunciados são portadores de maus antecedentes, conforme Certidão Unificada Criminal, às fls.75/92, demonstrando que utilizam as práticas criminosas como meio de vida. A nova modalidade de Justiça Negocial trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, a quem cabe – com exclusividade, por força do que decorre do art. 129, I, da Constituição Federal – aferir se o acordo é suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato bem como estipular as condições adequadas à formalização da avença. Nesse contexto, este Órgão Ministerial deixa de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos Denunciados, considerando que não atendem aos requisitos objetivos e subjetivos, dado a reincidência e a existência de elementos probatórios que indicam condutas criminais reiteradas, situação que faz presumir não ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

 O Ministério Público Estadual, em sede de razões recursais (ID 16220120), requer que seja reformada a sentença para condenar as apeladas, nos seguintes termos:

“1- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam condenadas as acusadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 04/11/2021 em face da vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES;

2- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja condenada a acusada ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 10/07/2021 contra a vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR;

3- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja condenada a acusada ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 30/10/2021 em face da vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA;

4- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam condenadas as acusadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 288 do Código Penal;

5- a consideração desfavorável a todas as acusadas quando da análise da dosimetria penal dos crimes as quais serão condenadas as rés ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria penal, consoante fundamentação aviada;

6- que em sede de segunda fase da dosimetria penal sejam agravadas as penas das acusadas ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA e MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS na forma do art. 61, I, do CP, em razão da reincidência evidenciada;

7- a fixação em acórdão a ser prolatado dos valores de: i) R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES, a ser pago pelas denunciadas ANA LAYZA SILVA CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO; ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima JÚLIO CESAR ALVES DE AGUIAR a ser pago pela acusada ANA LAYZA SILVA CARVALHO; iii­) R$ 700,00 (setecentos reais) a ser pago à vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA pela denunciada ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA; para fins de reparação dos danos materiais sofridos em razão do crime que a vitimou;

8- a fixação de quantum em caráter de danos morais às vítimas LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES, CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA e JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR, onde se manifesta o Parquet pela fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada uma das vítimas a ser pago à primeira vítima pelas acusadas: ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO; à segunda vítima pela denunciada ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA; e à terceira vítima pela acusada ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO.”

A defesa das Apeladas, em contrarrazões (IDs 16220125, fls. 01/27; 16220127, fls. 01/26; 16220145, fls. 01/24), requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão proferida pelo nobre julgador do feito.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16586078. fls. 01/17), manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se inteiramente a r. sentença absolutória para:

“a) condenar ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão de sua conduta contra LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES na data de 04/11/2021; b) condenar unicamente ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 10/07/2021 contra a vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR; c) condenar ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 30/10/2021 em face da vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA; d) condenar ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 288 do Código Penal; e) que seja reconhecida a agravante do art. 61, I, do CP na condenação de ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA e MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS; f) que seja fixado valor de reparação dos danos a cada uma das vítimas de acordo com o prejuízo material causado.”

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, requer o órgão ministerial a condenação das Apeladas pela prática do delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

“1- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam condenadas as acusadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 04/11/2021 em face da vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES;

2- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja condenada a acusada ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 10/07/2021 contra a vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR;

3- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja condenada a acusada ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 30/10/2021 em face da vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA;

4- seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam condenadas as acusadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 288 do Código Penal;

5- a consideração desfavorável a todas as acusadas quando da análise da dosimetria penal dos crimes as quais serão condenadas as rés ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA das circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria penal, consoante fundamentação aviada;

6- que em sede de segunda fase da dosimetria penal sejam agravadas as penas das acusadas ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA e MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS na forma do art. 61, I, do CP, em razão da reincidência evidenciada;

7- a fixação em acórdão a ser prolatado dos valores de: i) R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES, a ser pago pelas denunciadas ANA LAYZA SILVA CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO; ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima JÚLIO CESAR ALVES DE AGUIAR a ser pago pela acusada ANA LAYZA SILVA CARVALHO; iii­) R$ 700,00 (setecentos reais) a ser pago à vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA pela denunciada ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA; para fins de reparação dos danos materiais sofridos em razão do crime que a vitimou;

8- a fixação de quantum em caráter de danos morais às vítimas LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES, CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA e JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR, onde se manifesta o Parquet pela fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada uma das vítimas a ser pago à primeira vítima pelas acusadas: ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO; à segunda vítima pela denunciada ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA; e à terceira vítima pela acusada ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO.”

O magistrado de piso absolveu as Apeladas, destacando a existência de dúvida razoável acerca da prática do verbo nuclear dos crimes previstos no art. 155 e 288, ambos do Código Penal, fundamentando a decisão no descumprimento dos requisitos previstos no artigo 226, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, havendo dúvidas quanto à autoria delitiva nos furtos contra as três vítimas. 

O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que dispõe, in verbis:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.

 No que diz respeito ao delito de associação criminosa, tem-se que o tipo penal está previsto no artigo 288 do Código Penal, que dispõe, in verbis:

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos ”.

Para sua configuração do crime de furto, portanto, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto. Enquanto, o delito de associação criminosa, por ser crime formal, consuma-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer crimes. 

O órgão ministerial alega que “restou comprovado após a instrução do feito, que ANA LAYZA SILVA CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA e SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO associavam-se entre si, com o fito de cometer crimes pelo centro da capital. Embora não tenha sido possível a identificação de todas para a prática de todos os ilícitos averiguados, é certa a presença de todas elas em cada delito, mormente a união que existia e toda a cooperação verificada, onde cada uma tinha uma função pré-determinada, seja de formarem a “multidão” em torno da vítima, seja de simularem um conflito simultâneo para que um dos membros pudesse no empurra-empurra subtrair tudo que fosse possível”.

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

1 - Do furto cometido em desfavor da vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR

Os fatos narrados dão conta de que, no dia 10/07/2021, por volta das 11:00hrs, a vítima estava caminhando na Praça da Bandeira, Centro, nesta Capital, momento no qual foi cercado por várias mulheres, empurrado e teve furtado seu aparelho celular.

Consta da denúncia que a vítima teria reconhecido os “denunciados ÁLVARO FELIPE ALVES DE SOUSA e NÚBIA MARIA SILVA DE CARVALHO, como dois dos autores do crime em que padecera”.

Por sua vez, em razões recursais, o Órgão Ministerial requer que seja “reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja condenada a acusada ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão do crime praticado em 10/07/2021 contra a vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR.”

Portanto, a despeito da materialidade estar comprovada nos autos, não restou demonstrada a autoria delitiva por conta da ré Núbia Maria Silva de Carvalho, como bem salientado pelo parquet em sede de alegações finais, in verbis:

“Exa., embora existam nos autos provas inequívocas da prática do crime de furto que vitimou JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR, as provas relacionadas a autoria não são capazes de tornar inequívoca a participação de NÚBIA MARIA SILVA DE CARVALHO na empreitada criminosa objeto da presente ação penal. É certo que a companheira da vítima de nome JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA que a acompanhava no momento da prática delituosa reconheceu a pessoa abaixo relacionada como uma das autoras do crime ora analisado, as quais envolveram a vítima em uma multidão e dela subtraíram seus dois aparelhos celulares somente tendo a vítima se dado conta em momento posterior, veja-se:ia de informações na imagem apresentada à vítima para fins de reconhecimento fotográfico. Isso porque nela consta pessoa diversa da ali qualificada. Enquanto a imagem corresponde a ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, brasileira, solteira, faxineira, natural de Teresina-PI, nascida aos 02/12/1984, CPF n° 085.055.493-41, filha de Domingas Maria Silva Carvalho, residente e domiciliada no Beco 23, n° 475, Bela Vista, Timon-MA (PRESA NA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA), os dados contidos na imagem fazem referência a pessoa diversa, de nome NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO, brasileira, convivente em união estável, natural de Barras-PI, nascida aos 01/07/1992, portadora do CPF 071.947.003-01, filha de Domingas Maria Silva Carvalho, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 300, Bairro Suco de Uva, José de Freitas-PI, irmã de Ana Layza. Tal informação veio à luz durante a audiência de instrução e julgamento, onde foi possível verificar de forma exata que a pessoa reconhecida no 1º Distrito Policial de Teresina correspondia a ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, pois, embora irmãs e semelhantes, ainda que a qualidade da imagem apresentada para o reconhecimento tenha sido de qualidade ínfima, é possível identificar que aquela pessoa não se trata de NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO. Corroborando com as constatações, a partir das oitivas realizadas durante a instrução do feito, sobretudo considerando as informações trazidas aos autos pela mãe das duas denunciadas de nome DOMINGAS MARIA SILVA CARVALHO (víde tópico 2.2.), revelouse que ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO ao ser flagranteada em outra oportunidade pela prática de outro crime, identificou-se como NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO, o que ensejou o registro apresentado a reconhecimento pela autoridade policial à vítima, culminando no envolvimento de terceiro inocente na presente ação penal. No mesmo sentido, a partir da colheita das provas e da sua análise apurada, não restou demonstrada a participação de NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO na associação criminosa correspondente às “Lanceiras do Centro”, visto que a sua incidência no processo decorreu exclusivamente dos dados inseridos na imagem posta a reconhecimento pela vítima, a qual, inclusive, declarou não ter condições de reconhecer quaisquer uma das mulheres que contra ele praticaram o ilícito averiguado, tendo o reconhecimento fotográfico sido realizado pela sua companheira. As demais vítimas ouvidas não corroboraram a versão exposta na exordial, constando como prova da sua participação somente, repita-se, o auto de reconhecimento presente em ID. Num. 22374129 - Pág. 33, eivado em vícios O acusador deve atentar-se para a rigidez na colheita das provas, como meio de desconstituir a presunção de inocência, pois a mera probabilidade de ocorrência é insuficiente para uma condenação, já que esta exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito, bem como a autoria. Na hipótese, apesar dos fartos indícios de materialidade, o conjunto probatório não conduz à certeza de que a acusada NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO praticou os crimes de furto qualificado e associação criminosa narrados na exordial acusatória, carecendo de provas concretas a respeito da autoria delitiva no que lhe condiz. Convém ressaltar que durante a análise do Incidente de Ilegitimidade de Parte protocolado pela acusada em comunhão com os autos da presente ação penal, já restou demonstrado ainda que prematuramente, que em verdade, não existiam provas de autoria atribuindo a NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO a prática dos delitos expostos na exordial, e no exercício do mister constitucional inserto ao Ministério Público de fiscal da Lei e do ordenamento jurídico, nos manifestamos pela sua improcedência a fim de que, caso confirmado o entendimento ali firmado em conjunto com a prova oral produzida, fosse possível a lavratura de um édito absolutório definitivo que lhe afastaria qualquer dúvida sobre sua inocência. Logo, imperiosa é a absolvição da acusada NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO na forma do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, visto estar provado que a ré não concorreu para a infração penal.”

Contudo, após a instrução, o Ministério Público entendeu, também em sede de alegações finais, que a autoria do feito recairia contra Ana Layza Silva de Carvalho, apresentando o seguinte argumento:

“ Por outro lado, embora não tenha sido possível provar a autoria do furto perpetrado pela ré NUBIA MARIA SILVA DE CARVALHO em face da vítima JÚLIO CÉSAR ALVES DE AGUIAR, na data de 10/07/2021, após a instrução do feito tornou-se inequívoca a participação da acusada ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO na empreitada criminosa. Embora JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA (companheira da vítima JÚLIO CÉSAR) não tenha sido ouvida em juízo, pelas declarações prestadas pela vítima é possível se obter a certeza de que a pessoa naquela data reconhecida (vide auto de reconhecimento presente em ID. Num. 22374129 - Pág. 33) tratava-se de fato de ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO. De acordo com a vítima, eles estavam nas proximidades de uma banca de verduras, quando foram (vítima e esposa) rodeadas pela passagem de diversas lanceiras, que de forma sorrateira, rápida e eficaz, apropriaram-se dos dois celulares da vítima sem que ela se desse conta de que estava sendo furtada. A autoria somente foi descoberta quando do início da passagem delas, momento em que os próprios verdureiros alarmavam entre si “as lanceiras estão vindo”, e a vítima alheia aos crimes por elas praticados nem se deu conta do que estava acontecendo até notar a ausência de seus dois aparelhos telefônicos. Instantes depois, na busca das autoras para fins de resolução da problemática travada, a vítima ao chegar na praça da bandeira foi abordada por um indivíduo que já se encontrava na posse de um dos seus aparelhos celulares para fins de revenda do produto subtraído. Excelência, o indivíduo posteriormente identificado como FELIPE ALVES DE SOUZA teve a pachorra de oferecer a vítima o seu próprio aparelho que havia sido receptado. A associação criminosa por elas formada revela-se tão organizada que instantes após a subtração elas já se desvencilham da res repassando-a a um receptador que tem o mister de transformar tudo em dinheiro. Após a subtração, já diante da autoridade policial, onde registraram o Boletim de Ocorrência acostado em ID. Num. 22374129 - Pág. 31, quando da apresentação de possíveis imagens para fins de reconhecimento, foi possível identificar de forma exata ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO como uma das lancheiras e FELIPE ALVES DE SOUZA como o receptador do celular furtado”. 

Ocorre que, após tal argumento, não houve o aditamento da denúncia, nos moldes do artigo 384, do Código de Processo Penal, por parte do parquet, tendo o magistrado de piso corretamente deixado de analisar a possível participação da acusada Ana Layza Silva de Carvalho no delito cometido contra a vítima Júlio César Alves de Aguiar, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, considerando o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, ou mesmo o não aditamento da denúncia, não há como reconhecer que a acusada praticou o delito em comento.

No entanto, nada impede que o Órgão Ministerial inaugure ação própria em face da ré, para apurar a sua responsabilização penal neste delito, inclusive utilizando-se das provas já produzidas para tal fato. 

2 - Do furto cometido em desfavor da vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA 

Os fatos narrados dão conta de que, no dia 30/10/2021, por volta das 11:45hrs, a vítima CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTES COSTA, caminhava na Rua João Cabral no Centro desta Capital, instante no qual foi cercada por várias mulheres e teve sua carteira furtada. Que, na carteira continha a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e seus documentos pessoais.

De acordo com a denúncia, a ré ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA teria cometido tal delito. A despeito da materialidade estar provada na presente ação, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados. Senão vejamos: 

A vítima Conceição de Maria Parentes Costa descreveu as características físicas de uma das autoras do fato, de forma bastante concisa, aduzindo que “ela é baixinha, tem as pernas um pouco grossas, cabelos pretos, parda.”

Contudo, as características físicas da acusada e das demais comparsas, supostamente, também envolvidas no delito, são bastante semelhantes, de tal sorte que as informações apresentadas pela vítima poderiam descrever qualquer uma das sete acusadas. 

Nesse momento, insta salientar que no tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV)” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, sedimentou a compreensão de que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento realizado foi feito por exibição de fotografia, em prática conhecida como “show-up”, sem respeitar as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

Ademais, como salientado pela Corte de Justiça, ainda que o procedimento legal fosse respeitado, a metodologia de “show-up”, ou seja, exibição por fotografia de apenas um único rosto, é considerada insuficiente como meio de prova para condenação.

Além disso, a vítima afirmou em seu depoimento que o reconhecimento foi realizado dois dias após o cometimento do delito e que teria tirado a conclusão que era Elizangela pelas fotos.  

Neste caso, tem-se apenas o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up

Cabe ressaltar, ainda, que com a Apelada não foram encontrados nenhum dos objetos que teriam sido subtraídos.

Assim, apesar de grave a conduta relatada, mesmo diante da possibilidade de que a ré possa, de fato, ter praticado o crime de furto em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação da acusada pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 


3 - Do furto cometido em desfavor da vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES

Os fatos narrados dão conta de que, no dia 04 de novembro de 2021, por volta das 12:00hrs, a vítima LUZIA MARIA DE CASTRO ALVES, estava caminhando no Centro desta Capital, precisamente na Rua Areolino de Abreu, Próximo ao prédio do INSS, momento em que várias mulheres se aproximaram, cercaram-na e mediante destreza abriram sua bolsa, furtaram sua carteira contendo a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), documentos pessoais e cartões de crédito. 

Em delegacia, a vítima reconheceu indiretamente as Denunciadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, SHIRLÂNDIA DA SILVA CARVALHO, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e IGERLANE MARTINS DE SOUSA, como sendo as autoras do crime ora investigado. 

Contudo, como dito alhures, o descumprimento do reconhecimento do acusado pela vítima, previsto no artigo 226, I a IV, do Código de Processo Penal, provoca graves prejuízos para uma sentença condenatória, somente podendo ser superado se houver elementos de provas independentes, de forma a serem suficientes e seguros a atribuir a autoria delitiva na pessoa das acusadas. 

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.

2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais-, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.

3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo.

4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito.

5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [.

..] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível".

6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo".

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

A vítima Luiza Maria de Castro Alves descreveu em juízo que: “tinha umas que era meio gorda, tinha uma que era clara, tinha uma de cabelo maior, do cabelo grande, tinha uma do cabelo curto, e tinha essa morena também, a acusada Maria Aparecida.”

Percebe-se que, de fato, a descrição feita pela vítima não consegue individualizar de forma categórica nenhuma das acusadas. A que chegou mais próxima foi a ré Maria Aparecida Maciel dos Santos, falando que ela era morena, nestes termos: “A Aparecida eu não lembro, eu acho que é a morena, foi a que ele me mandou a foto, foi a primeira foto que ele me mostrou.”

Saliente-se que a vítima foi surpreendida pelo ataque de várias pessoas, cerca de sete ou oito, ao mesmo tempo, capaz de prejudicar a memorização dela quanto às principais características envolvidas. 

Além disso, não foi encontrado com as acusadas nenhum objeto subtraído do furto, tampouco produzida prova oral suficiente para apontar que as rés se encontravam no local do crime. Ressalta-se que a qualidade dos registros da câmara de segurança, reunidos no inquérito, não é capaz de diferenciar qualquer aspecto físico entre as Apeladas. 

Portanto, é cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, sem apreensão dos objetos em poder das acusadas.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação das rés pela prática do crime em comento, ao passo em que é imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:

Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo as apeladas, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.


4 - Do crime de associação criminosa

Neste ponto, o Órgão Ministerial requer que “seja reformada a r. sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, a fim de que sejam condenadas as acusadas ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO, IGERLANE MARTINS DE SOUSA, MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, SHIRLANDIA DA SILVA CARVALHO e ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA nas penas previstas no art. 288 do Código Penal.”

  No que diz respeito ao delito de associação criminosa, tem-se que o tipo penal está previsto no artigo 288 do Código Penal, que dispõe, in verbis:

“Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos ”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a associação de caráter estável, com o fito de cometer crimes. Em outras palavras, consuma-se com a união dos envolvidos no momento em que se associam, ainda que para a prática de única conduta criminosa.

Destaca-se ainda que referido delito é de perigo abstrato, de modo que a simples movimentação do grupo para se unir com o propósito firme de cometer delitos, mesmo que futuramente, já representa perigo para a sociedade, a ser tutelado pelo direito penal. 

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATIPICIDADE. TENTATIVA DE FURTO. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ.

1. O crime de associação criminosa é formal e autônomo e apenas exige, para sua configuração, a convergência de condutas com a finalidade de atingir resultados ilícitos, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo.

2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, pelos elementos colhidos, restou comprovada a estabilidade e a permanência da associação, demonstradas, sobretudo, pelas interceptações realizadas e pela própria confissão do agravante. Chegar a entendimento diverso, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.

3. (...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.844.642/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)

No caso dos autos, apesar de comprovados nos autos que as Apeladas fazem do crime um meio de vida, conforme as certidões de antecedentes criminais acostadas ao feito, não restou evidenciada a existência de vínculo entre elas, nem a estabilidade e permanência que exige a associação criminosa. 

Portanto, havendo dúvidas, devem ser absolvidas as acusadas do delito em comento. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.


 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0842313-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

1ª Delegacia Seccional de Teresina - Divisão 1

Réu

ANA LAYZA SILVA DE CARVALHO

Publicação

15/07/2024