TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017590-58.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA, MARIA DO SOCORRO MORAES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANDREA BANDEIRA PAZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. No caso em tela, observa-se que a Apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, ante o concurso material, referente a 04 (quatro) lançamentos tributários distintos, tendo sido aplicada a pena de 02 (dois) anos para cada crime cometido.
2. Nessa modalidade de prescrição, tendo transitado em julgado apenas para o Ministério Público, ou seja, não sendo mais possível a interposição de recurso pela acusação, a prescrição será com base na pena em concreto, pois não há mais possibilidade de que essa sanção seja aumentada nas Instâncias Superiores, pois é vedado o reformatio in pejus.
3. O fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
4. In casu, observa-se que a Apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, ante o concurso material, referente a 04 (quatro) lançamentos tributários distintos, tendo sido aplicada a pena de 02 (dois) anos para cada crime cometido –, o prazo prescricional, analisado com base na pena em concreto, será de 04 (quatro) anos para cada um destes.
5. De acordo com o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Por sua vez, dispõe o artigo 109, inciso I, do Código Penal, que prescreve em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena não excede 02 (dois) anos, é caso da pena fixada na sentença em desfavor da Apelante.
6. Com efeito, denota-se que transcorreu mais 05 (cinco) anos, lapso temporal, portanto, suficiente para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no artigo 1º inciso I, da Lei de Nº 8.137/90 do Código de Tributário Nacional, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º e art. 119, todos do Código Penal.
7. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade da recorrente MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no artigo 1º, I, do Código Tributário Nacional, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º C/C art. 119, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA DO SOCORRO MORAES SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº 0017590-58.2015.8.18.0140.
Narra a DENÚNCIA, que em conformidade com as representações encaminhadas pelo fisco estadual, a empresa M. DO S. MORAES SILVA ME, cuja administradora é a acusada, cometera uma série de irregularidades fiscais, resultando em evasões tributárias.
Entre setembro a dezembro de 2010, a acusada, através da empresa mencionada, omitiu na DASN informações de receitas obtidas através de faturamento com cartão de crédito, informando receita inferior à relatada pela operadora do cartão de crédito. Tal conduta importou na sonegação de R$ 4.583,35 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) ou 1.804,47 UFR - PI, atestado pela CDA1511418002629-0.
Em 2012, entre janeiro e agosto, a acusada tornou a omitir operações realizadas com cartão de crédito na DASN, sonegando o valor de R$ 13.446,49 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) ou 5.293,89 UFR -PI (CDA 1511418002631-1 - fl. 56).
Em 2013, entre janeiro e julho, a acusada mais uma vez omitiu operações realizadas com cartão de crédito na DASN, sonegando o valor de R$ 32.972,25 ou 12.982,20 UFR-PI (CDA 1511418002632-8).
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (Id 15625027 – Pág. 1) em face de Maria do Socorro Morais Silva, dando-a como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90.
Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE DA CUNHA a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 16279955), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §1º, c/c art. 119, do Código Penal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade, e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena, bem como a reforma na sentença quanto a aplicação da pena de multa.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 16741006) ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor do apelante, com fulcro no art. 109, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 17216119), opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.
O recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo tipo penal previsto no artigo 1º inciso I DA Lei de Nº 8.137/90 do Código de Tributário Nacional.
No caso em tela, observa-se que a Apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, ante o concurso material, referente a 04 (quatro) lançamentos tributários distintos, tendo sido aplicada a pena de 02 (dois) anos para cada crime cometido.
Na prescrição retroativa, que está no artigo 110, § 1º, do Código Penal, leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base nos prazos do artigo 109):
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nessa modalidade de prescrição, tendo transitado em julgado apenas para o Ministério Público, ou seja, não sendo mais possível a interposição de recurso pela acusação, a prescrição será com base na pena em concreto, pois não há mais possibilidade de que essa sanção seja aumentada nas Instâncias Superiores, pois é vedado oreformatio in pejus.
Assim, pelo fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
No caso em tela, observa-se que a Apelante foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, ante o concurso material, referente a 04 (quatro) lançamentos tributários distintos, tendo sido aplicada a pena de 02 (dois) anos para cada crime cometido –, o prazo prescricional, analisado com base na pena em concreto, será de 04 (quatro) anos para cada um destes.
De acordo com o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Por sua vez, dispõe o artigo 109, inciso I, do Código Penal, que prescreve em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena não excede 02 (dois) anos, é caso da pena fixada na sentença em desfavor da Apelante.
Logo, tendo havido concurso de crimes, deve-se considerar a pena aplicada a cada um deles, individualmente (art. 119 do Código Penal).
Passamos às datas: Oferecimento da Denúncia: 23 de julho de 2015 – Id. 15625027. Recebimento da Denúncia: 26 de março de 2018 – 15625027. Sentença condenatória: 21 de agosto de 2023 – 15625080.
Com efeito, denota-se que transcorreu mais 05 (cinco) anos, lapso temporal, portanto, suficiente para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no artigo 1º inciso I DA Lei de Nº 8.137/90 do Código de Tributário Nacional, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º e art. 119, todos do Código Penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.Em relação a idade do réu na época dos fatos, esta devidamente comprovado que o mesmo tinha menos de 21 (vinte e um) anos por meio do termo de qualificação e interrogatório na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 37), relatório carcerário nº 145/2006 (fl. 43) e, inclusive, reconhecida na própria sentença como atenuante na dosimetria da pena. 3. Deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme art. 115 do Código Penal. 4.Entre o recebimento da denúncia (28 de agosto de 2006) e a publicação da sentença condenatória (11 de novembro de 2014), restaram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, motivo pelo qual se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008485-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)
APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (15/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2023), a qual aplicou ao réu, menor de 21 anos à época do fato, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e inexistindo recurso, por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115, todos do CP.APELO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APL: 50241905020188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/06/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023)
Assim, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em sua modalidade retroativa.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade da recorrente MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no artigo 1º, I, do Código Tributário Nacional, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º C/C art. 119, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade da recorrente MARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no artigo 1º, I, do Código Tributário Nacional, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º C/C art. 119, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0017590-58.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorMARIA DO SOCORRO MORAIS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024