TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802197-75.2021.8.18.0164
RECORRENTE: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS, GABRIEL ROCHA FURTADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OFENSAS DIRIGIDAS AO AUTOR PROFERIDAS EM GRUPO DE "WHATSAPP". CONDUTA ILÍCITA DO RÉU VERIFICADA. OFENSAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM RELAÇÃO AO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em que a parte autora aduz ter suportado ofensas e atos difamatórios proferidos pelo réu em grupo por este administrado, intitulado “Xico Prime”, constante do aplicativo de mensagens WhatsApp. Informa que teve sua honra e imagem atacadas, constatando que no referido grupo de mensagens, foram dirigidas acusações inverídicas e ofensas a nível pessoal e profissional. Requer obrigação negativa quanto às práticas ofensivas; reparação moral; condenação em custas e honorário sucumbenciais.
Sobreveio sentença (ID 11873857) que julgou procedente em partes o pedido formulado pelo autor, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: a) condenou a parte ré na obrigação de abster-se de praticar novas ofensas e violações contra o autor em redes sociais, notadamente quanto ao grupo de WhatsApp “Xico Prime”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em até 10 dias por descumprimento, a contar da intimação pessoal do requerido e revertidos em favor da parte autora. b) condenou o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O recorrente suplica em suas razões (ID 11873864) a reforma da sentença de piso, para reconhecer o legítimo exercício do direito à liberdade de expressão e afastar a condenação em obrigação de não fazer e afastar a condenação em indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11874320).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia, no presente caso, consiste em apurar se estão presentes os requisitos que configuram a responsabilidade do recorrente de indenizar o autor por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos de prova apresentados pelo autor são robustos para demonstrar o ocorrido, isto é, que o requerido dirigiu ofensas ao autor em grupo de WhatsApp.
Restou verificado, portanto, o ato ilícito de autoria do réu contra o autor o que enseja reparação por danos morais.
A liberdade de expressão, bem como o direito à imagem e à honra da pessoa, são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Diante do conflito entre os mencionados direitos fundamentais, se houver exposição do ofendido, caberá reparação civil.
“In casu', o requerido extrapolou os limites da crítica e da livre manifestação do pensamento, com intenção de abalar a reputação do autor, atingindo-lhe a esfera de direitos personalíssimos.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia determinada pelo juízo a quo mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802197-75.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS
RéuJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Publicação21/08/2024