Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800023-53.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque teria se pronunciado equivocadamente acerca da repetição do indébito e do suposto direito à compensação de valores.. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que, “tal providência independe da demonstração de má-fé”; e que “não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.” 6. Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-53.2022.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800023-53.2022.8.18.0069

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque teria se pronunciado equivocadamente acerca da repetição do indébito e do suposto direito à compensação de valores.. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. O acórdão recorrido mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que, “tal providência independe da demonstração de má-fé”; e que “não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.” 6. Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. 7. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16411540) opostos por Banco Santander Brasil S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Francisco Machado de Araújo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL por ele proposta.


No acórdão vergastado (ID 16206431), foi dado parcial provimento ao recurso.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois “houve violação ao artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que cristalina a ausência de má-fé do recorrente e impossibilidade de repetição do indébito de forma dobrada”. Aduziu que seria necessário que o juízo explicitasse “se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado”. Requereu o prequestionamento das matérias por ele levantadas.


Em contrarrazões (ID 17257447), o Autor arguiu que os embargos teriam caráter meramente protelatório, e que, nesse sentido, deveria ser arbitrada multa. Defendeu que não caberia nenhuma compensação, pois o valor pleiteado a esse título não foi disponibilizado ao Requerente. Pugnou, então, pelo não recebimento do recurso.


É a síntese do necessário.


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque teria se pronunciado equivocadamente acerca da repetição do indébito e do suposto direito à compensação de valores. No entanto, não assiste razão ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, verifica-se que o acórdão recorrido mencionou expressamente, no capítulo concernente à repetição do indébito, que, “tal providência independe da demonstração de má-fé”. Consignou ainda, categoricamente, que “não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.”


Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.


É como voto.

 


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Natália Borges Bezerra


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800023-53.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO MACHADO DE ARAUJO

Publicação

26/07/2024