Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800123-16.2021.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800123-16.2021.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ZILENE PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de “RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO” interposto pela parte recorrente contra a decisão colegiada proferida por esta 2° cadeira da 3ª turma recursal (id 14511313), que entendeu por conhecer do recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor da ação, ore recorrente, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Examinando os autos e os fundamentos apresentados pela parte recorrente, esta alega, em síntese, que a causa se trata de ação de rescisão de contrato cumulada com danos morais proposta pela Recorrente em face da Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário Ltda. e Francisco Ayrton de Aguiar Junior. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa. A Recorrente interpôs recurso contra essa decisão. Contudo, o acórdão proferido pela 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal manteve a extinção do feito, alegando que o valor da causa ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95.

Inconformado com a decisão colegiada, requer a anulação do acórdão proferido e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Todavia, verifico que o recurso deve ser indeferido de plano por total falta de amparo legal. Não há previsão na legislação para o acolhimento do pleito formulado pela parte recorrente. O recurso interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas na legislação processual pertinente à matéria discutida nos autos.

Ademais, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de forma consistente, demonstrando que os argumentos apresentados pela parte recorrente não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado.

Assim sendo, INDEFIRO o seguimento do recurso interposto pela parte recorrente, por total falta de amparo legal, mantendo incólume a decisão impugnada.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800123-16.2021.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800123-16.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ZILENE PEREIRA DE SOUSA

Réu

VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

20/06/2024