
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800123-16.2021.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: ZILENE PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de “RECURSO CONTRA O ACÓRDÃO” interposto pela parte recorrente contra a decisão colegiada proferida por esta 2° cadeira da 3ª turma recursal (id 14511313), que entendeu por conhecer do recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor da ação, ore recorrente, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Examinando os autos e os fundamentos apresentados pela parte recorrente, esta alega, em síntese, que a causa se trata de ação de rescisão de contrato cumulada com danos morais proposta pela Recorrente em face da Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário Ltda. e Francisco Ayrton de Aguiar Junior. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa. A Recorrente interpôs recurso contra essa decisão. Contudo, o acórdão proferido pela 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal manteve a extinção do feito, alegando que o valor da causa ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a decisão colegiada, requer a anulação do acórdão proferido e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Todavia, verifico que o recurso deve ser indeferido de plano por total falta de amparo legal. Não há previsão na legislação para o acolhimento do pleito formulado pela parte recorrente. O recurso interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas na legislação processual pertinente à matéria discutida nos autos.
Ademais, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de forma consistente, demonstrando que os argumentos apresentados pela parte recorrente não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim sendo, INDEFIRO o seguimento do recurso interposto pela parte recorrente, por total falta de amparo legal, mantendo incólume a decisão impugnada.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800123-16.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorZILENE PEREIRA DE SOUSA
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação20/06/2024