TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800561-57.2018.8.18.0042
APELANTE: LARISSA MARQUEZI
Advogado(s) do reclamante: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO, PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que demonstram a regularidade da contratação, bem como que não houve o pagamento da contraprestação.
2. Desnecessário, portanto, a juntada de extratos da operação e as fichas gráficas vinculadas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. É assente na jurisprudência a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. É o teor da Súmula 539 do STJ.
4. No caso dos autos, é possível observar que o contrato em discussão define com clareza a previsão da capitalização mensal de juros, além de indicar especificamente a taxa de juros anual aplicada, não havendo indicação de capitalização diária de juros.
5. Embora defenda a inexistência nos autos da efetiva contratação dos seguros, caberia à apelante/embargante comprovar que, conquanto cobrado o respectivo valor no momento da contratação, o banco apelado não providenciou a emissão das apólices perante a empresa segurado. Porém, trouxe apenas alegações genéricas, sem prova de que o recorrido descumpriu o contrato em relação a esse ponto.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA MARQUEZI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, nos seguintes termos:
(…)
Posto isso e, tendo em vista o que mais dos autos constam, REJEITO os EMBARGOS opostos LARISSA MARQUEZI e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A para o fim de constituir, de pleno direito, em título executivo judicial a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 40/00712-X (Operação nº 40/00712-X), cujos valores serão atualizados nos termos contratados.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado..
Irresignada, a demandada/embargante interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 2196900) sustentando que: i) houve cerceamento de defesa em razão da não manifestação do juízo sentenciante quanto a juntada pelo Apelado dos extratos da operação e as fichas gráficas vinculadas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; ii) o contrato deve apresentar a respectiva taxa efetiva diária equivalente aplicada, não contida no instrumento contratual ora discutido; iii) havendo cobrança de encargos contratuais ilegais, resta descaracterizada a mora; iv) deve ser reconhecida a abusividade dos seguros penhor e agrícola, uma vez que não demonstrada a regularidade da contratação. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 2196905), a autor/embargado defendeu a legalidade do contrato, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a recorrente que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não houve manifestação do juízo sentenciante quanto a juntada pelo Apelado dos extratos da operação e as fichas gráficas vinculadas à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700, I, II e III).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 40/00712-X (Operação nº 40/00712-X), no valor de R$ 249.810,00 (duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e dez reais), além da planilha atualizada de débitos (ids. 3000522 e 3000524), são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que demonstram a regularidade da contratação, bem como que não houve o pagamento da contraprestação.
Deste modo, entendo como desnecessária a juntada dos mencionados documentos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
3. MÉRITO
3.1 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
Alega a apelante que, na hipótese de capitalização mensal de juros, não basta informar a taxa anual, sendo necessária a informação no instrumento contratual acerca da taxa diária aplicada.
Acerca do tema, é assente na jurisprudência a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. A propósito, importante o registro da Súmula 539 do STJ:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 2. Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada?. 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973462 SP 2021/0257752-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
No caso dos autos, é possível observar que o contrato em discussão define com clareza a previsão da capitalização mensal de juros, além de indicar especificamente a taxa de juros anual aplicada, no percentual de 6,75 (id. 13451757, pág. 2, “Encargos Financeiros”).
E quanto ao argumento de que é imprescindível a informação no instrumento contratual acerca da taxa diária aplicada, cabe pontuar que a sua previsão é obrigatória quando houver indicação expressa na avença acerca de sua aplicação. É esse o entendimento da Corte Superior de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002298 RS 2022/0143960-7, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Nessa perspectiva, não havendo indicação no contrato de incidência de capitalização diária de juros, descabe reforma no julgado quanto a esse ponto.
3.2 DO SEGURO PENHOR E AGRÍCOLA
Pretende o apelante/embargante o reconhecimento da abusividade dos seguros penhor e agrícola, sob o argumento de que “não há prova de que os mesmos foram contratados pela instituição financeira, não trazendo o Apelado aos autos os instrumentos contratuais respectivos (Apólices)”.
Sobre esse particular, observo que o termo contratual prevê expressamente a contratação do serviço de seguro ora impugnado, mais precisamente na cláusula intitulada “SEGURO DE BENS VINCULADOS” (Id. 13451757, pag. 5), a qual autoriza a instituição financeira apelada a realizar os seguros descritos na cédula de crédito.
E embora defenda a inexistência nos autos da efetiva contratação dos seguros, caberia à apelante/embargante comprovar que, conquanto cobrado o respectivo valor no momento da contratação, o banco apelado não providenciou a emissão das apólices perante a empresa segurado. Porém, trouxe apenas alegações genéricas, sem prova de que o recorrido descumpriu o contrato em relação a esse ponto.
Pelo exposto, forçoso concluir que a apelante/embargante não logrou êxito em comprovar a existência de abusividade contratual, de sorte que não há falar em descaracterização da moral contratual.
Por outro lado, o apelado/autor trouxe à inicial título sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar o pleito monitório (art. 700 do CPC), bem como planilha de débito demonstrando a evolução da dívida, restando imperioso, portanto, a manutenção da sentença objurgada.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase recursal.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800561-57.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLARISSA MARQUEZI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/07/2024