Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800111-05.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, a sua condição de idosa e analfabeta funcional não elide a validade do negócio jurídico, sobretudo porque os autos atestam que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado. 2. Ademais, não se caracteriza erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzida, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 3. A instituição financeira cumpriu com o dever de informação, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. 4. Apelação conhecida e desprovida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-05.2021.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-05.2021.8.18.0109

APELANTE: NELSON NONATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MARQUEZ E SOUSA, HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.1). Apresentado instrumento contratual assinado pela autora que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, a sua condição de idosa e analfabeta funcional não elide a validade do negócio jurídico, sobretudo porque os autos atestam que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado. 2). Ademais, não se caracteriza erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzida, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 3). A instituição financeira cumpriu com o dever de informação, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. 4). Apelação conhecida e desprovida



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

 



Relatório

Cuida-se de Apelação Cível proposta por NELSON NONATO DE SOUSA, regularmente qualificado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnaguá – Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, por ele promovida em face do BANCO CETELEM S. A., ora apelado.

Na sentença, Id 11453497, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos; b) condenar o banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; d) determinar que seja abatido/compensado da condenação o valor disponibilizado ao autor, e, por fim, e) condenou as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora.

Nas razões de recorrer, Id 11453498, o autor declara que embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, em contrariedade ao seu interesse. Destaca que em face da sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional tal como sua situação vulnerável, por ser idosa e de baixa escolaridade. Defende a necessidade de procuração pública para efetivação do contrato. Defende, também, o direito de restituição em dobro dos descontos realizados, assim como a majoração dos danos morais.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar sentença, dando-se pela procedência total dos pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, Id 11453507, o BANCO CETELEM S. A., defende a regularidade da contratação e que todas as informações necessárias foram prestadas no momento da celebração da avença. Defende a inexistência de danos material e moral a ser ressarcidos. Requer seja negado provimento ao recurso da autora.

Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza jurídica da demanda e a capacidade das partes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Passo ao voto.


 


Voto.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, (Id 21251102), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.

Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito, como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto consignado.

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.

Contudo, foi possível constatar que a autora “não utilizou o cartão em compras diversas nem realizou outros saques, isto é, o seu animus quando da contratação era de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito de empréstimo consignado, informação esta omitida pela requerida, ou seja, esse contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado nada mais é do que uma forma de as instituições financeiras causarem sérios prejuízos aos consumidores”.

Dessa sorte, conforme consignado na sentença, “o referido contrato é nulo, devendo os descontos a ele referente serem imediatamente suspensos, se ainda vigente, e as parcelas descontadas, após a compensação do valor usufruído pelo(a) autor(a), devolvidas em sua forma simples e corrigida, já que não restou comprovada nos autos a má-fé do requerido, a fim de ensejar a devolução em dobro, aplicando-se, à espécie, a seguinte tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”(Jurisprudência em Tese do STJ – Ed. 39 – Tese 7), enquanto pendente a análise pelo C.STJ do Tema Repetitivo 929”.

Assim sendo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800111-05.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NELSON NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/08/2024