TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-05.2021.8.18.0109
APELANTE: NELSON NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, MARILIA MARQUEZ E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MARQUEZ E SOUSA, HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUGO SERGIO SALOMAO MORAIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO.1). Apresentado instrumento contratual assinado pela autora que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, a sua condição de idosa e analfabeta funcional não elide a validade do negócio jurídico, sobretudo porque os autos atestam que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado. 2). Ademais, não se caracteriza erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzida, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. 3). A instituição financeira cumpriu com o dever de informação, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. 4). Apelação conhecida e desprovida
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível proposta por NELSON NONATO DE SOUSA, regularmente qualificado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnaguá – Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, por ele promovida em face do BANCO CETELEM S. A., ora apelado.
Na sentença, Id 11453497, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos; b) condenar o banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; d) determinar que seja abatido/compensado da condenação o valor disponibilizado ao autor, e, por fim, e) condenou as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora.
Nas razões de recorrer, Id 11453498, o autor declara que embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, em contrariedade ao seu interesse. Destaca que em face da sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional tal como sua situação vulnerável, por ser idosa e de baixa escolaridade. Defende a necessidade de procuração pública para efetivação do contrato. Defende, também, o direito de restituição em dobro dos descontos realizados, assim como a majoração dos danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar sentença, dando-se pela procedência total dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 11453507, o BANCO CETELEM S. A., defende a regularidade da contratação e que todas as informações necessárias foram prestadas no momento da celebração da avença. Defende a inexistência de danos material e moral a ser ressarcidos. Requer seja negado provimento ao recurso da autora.
Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza jurídica da demanda e a capacidade das partes.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio de termo de adesão, (Id 21251102), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como com o desconto mensal do benefício previdenciário.
Entre os documentos juntados ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito, como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo, via desconto consignado.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro ou equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que se utilizou o cartão de crédito para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Contudo, foi possível constatar que a autora “não utilizou o cartão em compras diversas nem realizou outros saques, isto é, o seu animus quando da contratação era de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito de empréstimo consignado, informação esta omitida pela requerida, ou seja, esse contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado nada mais é do que uma forma de as instituições financeiras causarem sérios prejuízos aos consumidores”.
Dessa sorte, conforme consignado na sentença, “o referido contrato é nulo, devendo os descontos a ele referente serem imediatamente suspensos, se ainda vigente, e as parcelas descontadas, após a compensação do valor usufruído pelo(a) autor(a), devolvidas em sua forma simples e corrigida, já que não restou comprovada nos autos a má-fé do requerido, a fim de ensejar a devolução em dobro, aplicando-se, à espécie, a seguinte tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”(Jurisprudência em Tese do STJ – Ed. 39 – Tese 7), enquanto pendente a análise pelo C.STJ do Tema Repetitivo 929”.
Assim sendo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800111-05.2021.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNELSON NONATO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/08/2024