Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0827727-56.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Em análise à documentação acostada nos autos, tais quais o contrato firmado e o documento que o acompanha (RG), além da procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, verifico que há similitude entre todas as assinaturas, de modo que de fácil percepção que condizem à autora. Assim, se mostra prescindível a realização de perícia grafotécnica, no presente caso. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827727-56.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827727-56.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Em análise à documentação acostada nos autos, tais quais o contrato firmado e o documento que o acompanha (RG), além da procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, verifico que há similitude entre todas as assinaturas, de modo que de fácil percepção que condizem à autora. Assim, se mostra prescindível a realização de perícia grafotécnica, no presente caso.

3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0827727-56.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (id. 13894728), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da relação contratual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (id. 13894730), a apelante sustenta a invalidade do negócio jurídico, eis que a assinatura constante no instrumento não é reconhecida pela parte autora. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, o retorno dos autos a origem, para a realização de perícia grafo técnica.

Nas contrarrazões (Id. 13894732), a instituição bancária pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, haja vista que comprovou a formalização do contrato, além da disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora. Por conseguinte, alega a prescrição quinquenal.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

De incio, rechaço a alegação de prescrição da pretensão autoral pela instituição bancária demandada, alinhado aos fundamentos expostos em sentença proferida pelo i. magistrado na origem.

Adiante, versam os autos sobre a regularidade na relação contratual entre as partes, consistente em empréstimo na modalidade consignado, supostamente firmado entre os integrantes da lide.

Do cotejo dos autos, verifica-se que fora devidamente assinado pelas partes Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha (id. 13894611). Constata-se, ainda, que fora acostada em sede de contestação a quantia liberada em favor da autora (Id. 13894609).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, segue julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ). (Grifou-se).

 

No entanto, reforça a autora/apelante que a assinatura contida no referido contrato carece de autenticidade e veracidade, pois não é reconhecida pela contratante, razão pela qual exige a realização de perícia grafotécnica.

Acerca de tal alegação, em análise à documentação acostada nos autos, tais quais o contrato firmado e o documento que o acompanha (RG), além da procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, verifico que há similitude entre todas as assinaturas, de modo que de fácil percepção que condizem à autora.

Assim, se mostra prescindível a realização de perícia grafotécnica, no presente caso.

Nesse sentido, colho o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado.

(TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0827727-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2024