TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-33.2022.8.18.0146
RECORRENTE: A N DE OLIVEIRA PRACA
Advogado(s) do reclamante: PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA
RECORRIDO: PAMELA RIBEIRO SILVESTRE
Advogado(s) do reclamado: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. NOTAS PROMISSÓRIAS. HOUVE ACORDO PARA ATUALIZAÇÃO DE VALOR EM R$ 15.000,00. ACEITO PELA PARTE REQUERIDA. HOUVE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE R$ 1.500,00, CONFORME ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por A N DE OLIVEIRA PRACA ME - SKANDALAIS, em face de PÂMELA RIBEIRO SILVESTRE.
A parte autora alegou que é credora da requerida pela quantia de R$ 19.307,29 (dezenove mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos), por meio de título extrajudicial representado por nota promissória e que o do crédito surgiu da compra de mercadorias (roupas/confecções) na loja da parte autora, no qual a parte requerida se comprometeu a pagar mensalmente o valor das parcelas conforme foi dividida a compra.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente os pedidos da parte autora, A N DE OLIVEIRA PRAÇA – ME, para condenar, PÂMELA RIBEIRO SILVESTRE, pagar à requerente o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária e juros legais contados a partir do vencimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese: a dívida inicial e real da recorrente é de (R$ 11.676.00), mas que já fez o pagamento de $ 7.748,00 (sete mil e setecentos e quarenta e oito reais), com isso a dívida agora somente seria de R$ 3.928,00 ( três mil e novecentos e vinte e oito reais). Conforme comprovado em contestação, ressalta-se que nenhum documento apresentado pela recorrente foi impugnado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alega que a parte requerida lhe deve R$ 19.307,29 (dezenove mil trezentos e sete reais e vinte e nove centavos), após atualização pelo IGP-M, em nota promissória. A sentença contabilizou apenas os pagamentos realizados após o acordo de 21.08.2019, no valor de R$ 15.000,00, onde a parte autora receberia 1ª parcela de R$ 1.500,00 e demais parcelas de R$ 1.500,00. Tal acordo foi aceito pela parte requerida.
Logo, a sentença está correta em considerar os pagamentos realizados após o acordo de 21.08.2019 e com base no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a parte requerida efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo, no valor de R$ 1.500,00.
No mais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800093-33.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorA N DE OLIVEIRA PRACA
RéuPAMELA RIBEIRO SILVESTRE
Publicação08/10/2024