TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801467-22.2023.8.18.0026
RECORRENTE: IRACI IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por IRACI IBIAPINA em desfavor de OI S.A. O promovente intentou a presente ação aduzindo ser usuário do serviço de internet prestado pela requerida. Alegou que sofrera com a péssima qualidade do serviço prestado, haja vista que no mês de fevereiro de 2023 ficou mais de sete dias sem o serviço. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da alegada má prestação dos serviços, nos moldes afirmados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a Recorrida deixou de prestar serviços essenciais a recorrente, tudo devidamente comprovado, principalmente com reclamação administrativa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se a autora/recorrente não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0801467-22.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorIRACI IBIAPINA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação10/09/2024