Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0801467-22.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801467-22.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801467-22.2023.8.18.0026

RECORRENTE: IRACI IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por IRACI IBIAPINA em desfavor de OI S.A. O promovente intentou a presente ação aduzindo ser usuário do serviço de internet prestado pela requerida. Alegou que sofrera com a péssima qualidade do serviço prestado, haja vista que no mês de fevereiro de 2023 ficou mais de sete dias sem o serviço. Diante disso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da alegada má prestação dos serviços, nos moldes afirmados.

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a Recorrida deixou de prestar serviços essenciais a recorrente, tudo devidamente comprovado, principalmente com reclamação administrativa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, verifica-se a autora/recorrente não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 10/09/2024

Detalhes

Processo

0801467-22.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

IRACI IBIAPINA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

10/09/2024