Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0762721-66.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA JULGADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR MATÉRIA PRELIMINAR ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762721-66.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762721-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

AGRAVADO: LEONCIO GONCALVES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA JULGADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A QUESTIONAR MATÉRIA PRELIMINAR ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762721-66.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BMG SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

AGRAVADO: LEONCIO GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível 0000907-04.2016.8.18.0077, tendo como parte ora agravada LEONCIO GONÇALVES GUIMARÃES, ora agravado.

No ato judicial recorrido (Decisão terminativa Id 11804724 dos autos do recurso originário), fora negado seguimento à Apelação Cível originária, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do apelo que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando, portanto, o princípio da dialeticidade.

Nas razões recursais (Id 13932425, p. 05/10), o Banco agravante, reiterando os fundamentos da apelação, argui que a Decisão Monocrática não deve prevalecer, pois a arguição de ilegitimidade passiva demonstra a impossibilidade do recorrente em comprovar a legalidade do empréstimo consignado impugnado, bem como os descontos que foram debitados do benefício previdenciário da autora, ora recorrido. Assevera que a ilegitimidade é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer instância, visando a segurança jurídica. Afirma, ainda, que se faz necessária a apreciação da matéria trazida na Apelação, eis que não pode ser condenada por contrato que não possui responsabilidade.

Por último, depois de tratar da ilegitimidade passiva, requer o provimento do recurso para, reconhecendo a sua ilegitimidade, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ou caso assim não se entenda, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada se manifestasse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da Decisão Monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.

Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente se limita a arguir que a Decisão monocrática, ora impugnada, incorreu em equívoco. Segundo seu entendimento, a matéria relativa à ilegitimidade passiva suscitada na Apelação, além de demonstrar a impossibilidade de a apelante comprovar a legalidade do empréstimo impugnado, é matéria de ordem pública e pode ser apreciada em qualquer instância.

É necessário salientar, de plano, que o recurso principal tivera seu seguimento negado, em decorrência, não só, da violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo se fundamentado, também, na preclusão consumativa.

Conforme afirmado no ato decisório impugnado, a ilegitimidade passiva, única matéria deduzida nas razões da apelação cível, fora apreciada pelo d. Juízo de 1º Grau ainda em sede de Decisão saneadora (Id 547176, p. 108/109), oportunidade em que fora fundamentadamente afastada a matéria preliminar.

Ocorre que, conforme afirmado na Decisão ora agravada, contra a citada Decisão saneadora exarada pelo d. Magistrado singular, o Banco ora recorrente não interpôs qualquer recurso, incorrendo em inequívoca preclusão da matéria.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRAZO DE CARÊNCIA PARA HIPÓTESES DE URGÊNCIA. VINTE E QUATRO HORAS (24H). PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA DO SEGURADO. JUSTA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Não conhecimento da insurgência em relação a questão jurídica preclusa. A alegação de ilegitimidade passiva fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela recorrente. Inviável a renovação do debate em sede de recurso especial.

2. Em se tratando de procedimento de urgência, ou seja, de atendimento médico que se não for realizado imediatamente implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação da legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. Precedente específico do STJ.

3.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.448.660/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)

É necessário salientar, inclusive, que o fundamento utilizado na Decisão ora agravada, consistente na preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva suscitada, também não fora objeto, neste Agravo Interno, de impugnação específica, o que, por si só, acarretaria a impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Impõe-se, neste ponto, trazer à baila o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal, vejamos:

Súmula nº 14. É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Contudo, em atenção ao debate, convém reafirmar o entendimento exposto na Decisão ora impugnada no sentido de que, considerando a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, haveria a necessidade de o Banco requerido, diante da sentença exarada pelo d. Juízo singular, impugnar, especificamente, os fundamentos que justificaram o acolhimento das pretensões iniciais, relacionadas ao mérito propriamente dito.

Na espécie, não houve nas razões da apelação cível qualquer impugnação aos fundamentos de mérito que embasaram a sentença recorrida, limitando-se o Banco ora agravante a pleitear a sua reforma, tão somente, com base no fundamento relativo à ilegitimidade passiva, reitere-se, já preclusa.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a Decisão monocrática ora impugnada.

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0762721-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

LEONCIO GONCALVES GUIMARAES

Publicação

22/07/2024