TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-25.2023.8.18.0162
RECORRENTE: CASSIO ANDERSON CHAVES ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAYANE DA COSTA OLIVEIRA, GERALDO SOUZA CANCIO NETO, ANDREZA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA DO CONSUMIDOR BLOQUEADA NA PLATAFORMA DA REQUERIDA. RETENÇÃO DE VALORES. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO À IMAGEM. IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800101-25.2023.8.18.0162
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: CASSIO ANDERSON CHAVES ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREZA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO - PI19373-A, GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268-A, JESSICA RAYANE DA COSTA OLIVEIRA - PI20283-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, pleiteia o imediato desbloqueio de sua conta na plataforma requerida, a liberação do montante de R$ 3.671,08 (três mil seiscentos e setenta e um reais e oito centavos), o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 39.128,92 (trinta e nove mil cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) e indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de encerramento injustificado de sua conta, bem como pelo bloqueio dos valores nela contidos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (ID nº 12858304), in verbis:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para:
· Determinar o desbloqueio da conta do autor no prazo de até 10 dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 4.000,00 a ser revertido em proveito do autor;
· Condenar a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”
Razões do recorrente, em ID nº 12858307, alegando, em suma, a existência de violações no contrato, a legitimidade do bloqueio da conta e a inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, afastando tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e como a determinação de reativação da conta. Subsidiariamente, em eventual manutenção da sentença, pleiteou a redução do valor de danos morais aplicado pelo Juízo a quo.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 12858312), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 28/08/2024
0800101-25.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCASSIO ANDERSON CHAVES ALMEIDA
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação28/08/2024