Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0755162-24.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


REVISÃO CRIMINAL Nº 0755162-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Requerente: MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO

Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo (OAB/PI Nº 10073) e outros

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE “BIN IS IN IDEM” ENTRE O VETOR DA CULPABILIDADE E A MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF -  RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).

2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

3. A pretensão do revisionando, para que seja reconhecido o bis in idem entre circunstâncias ponderadas na primeira-fase e na terceira fase da dosimetria, afigura-se como mero reexame do que já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação. Ademais, não se observa ilegalidade alguma no cenário apreciado.

4. A esse respeito, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

5. No que diz respeito à fração utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

6. Revisão não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por MANOEL CÍCERO DA PAZ FILHO, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença, que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, descrito no art. 157, §2º, I e II, do CP.

Argumenta o Requerente que a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0001827-41.2020.8.18.0140 feriu texto expresso de lei, de modo que, por agora, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a alegação de bis in idem entre o vetor da culpabilidade e da majorante aplicada na terceira fase da dosimetria, bem como a alteração da fração utilizada na terceira fase, ante a ausência de fundamentação específica para tanto. 

Liminarmente, o requerente vindica que seja determinada a sua soltura, para que aguarde o julgamento deste feito em liberdade e, no mérito, que seja deferido os pedidos formulados, confirmando a tutela antecipada de urgência.

Colacionou aos autos os documentos de ID 17007364 a 17007469.

É o relatório.

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:


“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso em apreço, observa-se que o Requerente fundamenta o pleito na premissa de que a condenação é contrária a texto expresso de lei, alegando, em síntese, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, ante a alegação de bis in idem entre o vetor da culpabilidade e da majorante aplicada na terceira fase da dosimetria, bem como que a fração utilizada na terceira fase da dosimetria da pena deveria ser alterada, ante a ausência de fundamentação específica para tanto. 

Em um primeiro ponto, o impetrante aduz que “observando-se que se tratam de duas causas de aumento, e que a sentença penalizou o réu na terceira fase da dosimetria pela mesma causa de aumento utilizada para negativar a culpabilidade (art. 157, §2º, VII), incorreu em bis in idem, de maneira que o mesmo argumento não poderia ter sido utilizado para exasperar a pena base, como o fez a sentença”.

Acontece que, compulsando os autos, verifica-se que a tese foi amplamente discutida tanto na sentença como no acórdão que manteve a condenação do requerente. Vejamos:

SENTENÇA

“a) Culpabilidade - Em relação a esta circunstância judicial, observo uma elevada reprovabilidade da conduta do agente. Isso porque houve o reconhecimento de 02 (duas) causas de aumento em desfavor do sentenciado, a saber: concurso de agentes e emprego de arma branca, previstas no art. 157, §2°, ll e VII, do CP, respectivamente. Nesse contexto, uma das causas de aumento sera aplicada na terceira fase da dosimetria da pena (aquela prevista no art. 157, §2° Il, do CP (concurso de agentes). Enquanto, a excedente (prevista no art. 157, §2°, VII, do CP) resolvo aplica nesta fase, no intuito de que a pena corresponda a gravidade da conduta do agente, nos termos do art. 59, caput (parte final), do CP. Por todos esses motivos, valoro negativamente essa circunstância”.


ACÓRDÃO

“O magistrado de 1° grau, na primeira fase, valorou de forma fundamentada a circunstância judicial da “culpabilidade”, pela “elevada reprovabilidade da conduta do agente” e uso de arma branca. Nesse caso, tendo em vista que existe uma circunstância judicial desfavorável e que o crime de roubo prevê pena de 04 a 10 anos, a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa se mostra proporcional e razoável”.


Os trechos transcritos revelam que a respectiva tese foi analisada e rechaçada, de forma fundamentada, estando devidamente justificada a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade, sem falar em bis in idem em relação à causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Nessa senda, a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

Ademais, não se vislumbra de que forma esta parte da sentença encontra-se em contrariedade a texto expresso de lei.

Apenas por apego ao debate, consigno que não há ilegalidade alguma a ser reconhecida, uma vez que o STJ vem reiteradamente reforçando o seu entendimento no sentido de que “em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).

No que diz respeito à fração utilizada para majorar a pena, na terceira fase da dosimetria,  evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).

Ademais, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

In casu, constata-se que, da sentença condenatória, foi interposta apelação criminal, mas a Defesa não apresentou essa tese nas razões recursais, motivo pelo qual se verifica que o Requerente visa utilizar a revisão criminal ora apresentada como segunda apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Neste momento, transcrevo as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.

Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutória impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.”


Neste aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.

Entendimento contrário permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.

Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:

“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.

Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto fático e jurídico, com consequente revaloração do que já fora valorado no julgamento pelo juízo singular.

Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP,  que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal. As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado. As provas formalmente novas, por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem. Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente é exemplo de prova formalmente nova”.

 Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”.

Logo, neste caso, não há prova nova que justifique a reanálise pleiteada.

Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal.

2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação.

4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.915/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.

(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)


Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.

Teresina, 20 de junho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0755162-24.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0755162-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

MANOEL CICERO DA PAZ FILHO

Réu

3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

20/06/2024