Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801582-82.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Assim, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801582-82.2021.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801582-82.2021.8.18.0068

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FRANCISCA VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, inexistiu consentimento válido por parte do autor, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Assim, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao autor adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Francisca Viana da Silva.

Na sentença (ID 15897400), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para: I) declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda; II) condenar o Banco ao pagamento em dobro do que foi descontado; III) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e IV) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs a presente apelação (ID 15897402). Em suas razões, defendeu a regularidade da contratação, razão pela qual requereu a improcedência da ação. De modo subsidiário, pleiteou: I) a exclusão dos danos morais ou sua redução, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; II) a exclusão dos danos materiais ou, caso o entendimento seja diverso, a sua devolução na forma simples.

Em suas contrarrazões (ID 15897408), a autora requereu o não provimento do recurso, a condenação da parte autora em honorários advocatícios e a concessão da gratuidade da justiça.

A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15952069).

 

É o relatório.

 

 

VOTO


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Analisados os autos, denota-se que a parte autora não celebrou nenhum contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC), contudo vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.

Com efeito, considerando o fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

Em análise à documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.

Assim, reconhecida pelo juízo de origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do apelado, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do apelante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor. 

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.

Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerando-se a necessidade de se restabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.

Registre-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, não merece reparo a sentença do juízo de origem.

Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801582-82.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA VIANA DA SILVA

Publicação

15/08/2024