Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800117-96.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE BILHETE OU APÓLICE DE SEGURO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma. 2. Não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora. 3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, bem como a condenação em danos morais. 4. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-96.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-96.2023.8.18.0026

APELANTE: CLEIDIANE DE ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE BILHETE OU APÓLICE DE SEGURO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.

2. Não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.

3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora, bem como a condenação em danos morais.

4. Apelação provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800117-96.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CLEIDIANE DE ARAUJO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEIDIANE DE ARAUJO DOS SANTOS contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800117-96.2023.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra a BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora alega que é cliente da instituição requerida, mas foi surpreendida com a cobrança abusiva do produto denominado seguro em razão da contrataçaõ de empréstimo, no valor de trezentos e vinte e nove reais e sete centavos (R$ 329,07). Informa que não realizou a contratação do título, razão pela qual ingressa com a presente ação.

 

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.

 

Citado, o banco requerido apresentou contestação defendendo a validade da contratação. Anexou instrumento contratual (Proposta de abertura de conta - Num. 14464368), sem contudo apresentar apólice do seguro.

 

A parte autora replicou e ratificou os argumentos apresentados na exordial.

 

Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro e danos morais). Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentado a irregularidade da contratação e pleiteando o provimento dos pedidos autorais.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.

 

Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança de seguro embutido em contrato de empréstimo que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.

 

Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta fora devidamente contratado pela parte requerente.

 

O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço, uma vez que, não é possível extrair do Documento - Num. 14464368 a contratação do seguro questionado.

 

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

 

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

A Empresa apelante alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou nenhuma comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço de seguro, no valor de trezentos e vinte e nove reais e sete centavos (R$ 329,07) - Num. 14464369 - Pág. 1.

 

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

 

Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foram comprovadas, pois o réu não conseguiu comprovar que foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente. 

 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.


Analisando os autos, não consta qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.

 

Nesse sentido, é a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do RESP nº 1.639.259/SP), in litteris:

 

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação de solicitação.

 

Assim, também é certa a condenação da Empresa apelada em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.

 

Uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora.

 

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença a quo para, declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores referentes ao desconto indevidamente efetuado e para condenar em danos morais no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).

 

Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbneciais.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0800117-96.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLEIDIANE DE ARAUJO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/07/2024