TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803683-58.2020.8.18.0026
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
APELADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA, LORENA SOARES MARTINS NOYA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COSIP. LEI MUNICIPAL N° 52/2013. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA EM UNIDADES CONSUMIDORAS PERTENCENTES À ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COSIP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803683-58.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Advogado do(a) APELANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A
APELADO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA - PI7738-A, LORENA SOARES MARTINS NOYA - PI15344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que o município de Jatobá do Piauí publicou a Lei n° 52/2013, que dispõe que as zonas rurais da cidade são isentas do pagamento da Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Sustenta que o Requerido, mesmo com a mencionada previsão legal, vem cobrando o valor de R$1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) a título de COSIP por sua Unidade Consumidora n° 0939218-1 localizada na zona rural do município. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao cumprimento de obrigação de não fazer para que se abstenha de cobrar a taxa relativa à COSIP na fatura da Unidade Consumidora da Autora e a repetição do indébito dos valores cobrados de agosto de 2015 até a presente data.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; inépcia da inicial; legalidade da cobrança da COSIP; inexistência de danos morais; impossibilidade de concessão da medida liminar e litigância de má-fé.
Réplica à contestação apresentada pela Autora no ID 11008977.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A parte autora refuta a possibilidade de cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, sob argumento de que as unidades consumidoras que estão localizadas em área rural são isentas por previsão legal da Lei Municipal nº 52/2013.
Vislumbro que a razão assiste ao requerente, senão vejamos. Resta incontroverso a existência da Lei Municipal 52/2013, onde a referida Lei afastou do âmbito de incidência do tributo os contribuintes moradores da área rural do Município de Jatobá do Piauí/PI.
Com efeito, uma vez que o legislador municipal, fazendo uso da competência constitucional que lhe é outorgada, optou por excluir da sujeição passiva de incidência da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP dos imóveis localizados na área rural do Município de Jatobá do Piauí/PI, a requerente faz jus a repetição de indébito.
(...) Desse modo, mostra-se incabível a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, no território do Município de Jatobá do Piauí/PI, daqueles imóveis situados na área rural e que não usufruam do serviço de iluminação pública.
Portanto, devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, haja vista estar a recorrida isenta da cobrança da CIP.
Contudo, descabe a restituição do indébito tributário em dobro, com base nos art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, até porque não identificada má-fé na conduta do Fisco. Além do mais, trata-se de obrigação tributária, devendo a matéria ser regulada pelas disposições do CTN, aplicando-se o disposto no art. 165 do referido, onde a repetição do indébito tributário ocorre na modalidade simples e o único pressuposto para a repetição é a cobrança indevida de tributo.
Incabível, também, condenação de reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito contra a honra subjetiva da parte autora.
(...) Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: 987.118.653-34 para condenar o Município de Jatobá do Piauí/PI a restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.”
Em suas razões recursais, o município Requerido, ora Recorrente, aduz os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação .
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0803683-58.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
RéuMARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
Publicação02/09/2024