Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803174-05.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE CDC JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCORDÂNCIA COM O SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803174-05.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803174-05.2023.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ISAAC FIRMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE CDC JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCORDÂNCIA COM O SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803174-05.2023.8.18.0162
 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ISAAC FIRMO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu um desconto em sua conta bancária a título de seguro de vida, ao qual não teria anuído.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da cobrança do seguro ao autor, bem como declarar inexistente qualquer débito referente ao mesmo; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$2.199,20 (dois mil e cento e noventa e nove reais e vinte centavos) a título de repetição em dobro das importâncias pagas, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Improcedente o pedido de danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: seguro devidamente contratado, da impossibilidade da restituição de valores, da licitude na forma de contratação do contrato, do não cabimento da repetição de indébito, e por fim, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento, não demonstrando a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato de seguro devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de seguro de vida, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0803174-05.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISAAC FIRMO DA SILVA

Publicação

06/08/2024