TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801668-90.2020.8.18.0164
RECORRENTE: SERGIVAN RIBEIRO LOPES FILHO
Advogado(s) do reclamante: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES BASTOS
RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. DECRETAÇÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. SUPOSTO PREJUÍZO NO APRENDIZADO. PARTE REQUERIDA ADERIU A PRÁTICA DA OFERTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À DISTÂNCIA QUANTO AOS CONTEÚDOS. REQUERIMENTO DE READEQUAÇÃO DAS MENSALIDADES. AULAS SUSPENSAS POR DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS, COMO MEDIDA E CONTENÇÃO A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS DE COVID-19. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se, em síntese, de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que o autor; recorrente narrou ser aluno adimplente da Instituição de Ensino Superior – IES requerida, no curso de Medicina, todavia, diante do cenário de pandemia de covid-19 e a alteração do modo de prestação do serviço educacional que passou a ser ofertado à distância, pugnou pela repactuação do contrato. Alega que teve prejuízos no aprendizado e o valor da mensalidade deveria ter sido reduzido proporcionalmente, o que não ocorreu. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0801668-90.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorSERGIVAN RIBEIRO LOPES FILHO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação01/09/2024