TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011597-24.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BARROS DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011597-24.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BARROS DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito referente a tarifa indevida, a repetição do indébito sobre o que foi cobrado, no valor de R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) com juros e atualização desde a data do ato ilícito e o pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;
b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
d) Declarar ilegal a cobrança feita pelo demandado e a inexistência do débito objeto da demanda; e) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; f) Condenar o requerido a restituir em dobro o que foi efetivamente pago a título de tarifa de CUSTO ADM DE INSPEÇÃO, qual seja, o valor de R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a citação e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a inexistência de direito a repetição do indébito; a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No que diz respeito ao pedido da recorrente de retirada da indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, quanto ao afastamento da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0011597-24.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE RIBAMAR BARROS DE MORAES
RéuEQUATORIAL ENERGIA S.A.
Publicação28/08/2024