Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011597-24.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011597-24.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011597-24.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR BARROS DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011597-24.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) 
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BARROS DE MORAES 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de inexistência do débito referente a tarifa indevida, a repetição do indébito sobre o que foi cobrado, no valor de R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) com juros e atualização desde a data do ato ilícito e o pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:

a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;

b) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

d) Declarar ilegal a cobrança feita pelo demandado e a inexistência do débito objeto da demanda;

e) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

f) Condenar o requerido a restituir em dobro o que foi efetivamente pago a título de tarifa de CUSTO ADM DE INSPEÇÃO, qual seja, o valor de R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor este a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, desde a citação e com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a data do arbitramento.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a inexistência de direito a repetição do indébito; a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No que diz respeito ao pedido da recorrente de retirada da indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: 


PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, quanto ao afastamento da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0011597-24.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE RIBAMAR BARROS DE MORAES

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S.A.

Publicação

28/08/2024