TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803392-97.2023.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1). No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. 2). Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. 3). Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. 4). Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em face da sentença proferida (ID.14076397) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela falta de interesse processual.
Nas suas razões recursais, em síntese, o autor alega que “a sentença extinguiu a ação por ausência das condições da ação, mas basicamente fundamentou sua decisão no alto número de demandas desse tipo de ação (empréstimo consignado) protocoladas pelo escritório do patrono na comarca de União. No entanto, nenhum dos motivos alegados realmente se refere as condições da ação, pois a ação protocolada preenche todos os requisitos: a) interesse processual (a petição inicial é acompanhada da procuração assinada pela parte autora, com todo os documentos pessoais exigidos, e sendo a parte for analfabeta, a procuração é preenchida também com os requisitos do artigo 595,CC, assinatura do a rogo e das duas testemunhas); b) Legitimidade das partes (a parte autora é pessoa legitima para entrar com esta ação, pois questiona descontos efetuados em seu próprio benefício previdenciário, logo atua em direito próprio e não de terceiro). c) Possibilidade jurídica do pedido (a parte autora questiona na ação a regularidade de empréstimo consignado está sendo descontado do benefício dela. Ressalta que para esse tipo de pedido, não há necessidade de previa reclamação administrativa e que muitos desses autores são idosos, de poucos conhecimentos e que as instituições financeiras quando procuradas por eles, se negam a fornecer as informações sobre esses contratos)”;
Aduz que, “como explanado, todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos, no entanto, o magistrado fundamenta sua sentença de extinção no alto número de demandas dessa espécie de ação, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o artigo 321, CPC”.
Por fim, requer “que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a anular a sentença de extinção por ausência das condições da ação, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo”.
Em sede de contrarrazões (ID. 14076405), o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, requer que Vossas Excelências julguem acordem pelo não provimento do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 15065302 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 – DO MÉRITO
A controvérsia reside em saber se há interesse processual no ajuizamento da ação, tendo em vista a sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito com fundamento na ausência dessa condição da ação.
O juízo a quo entendeu que o caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto). De acordo com o magistrado de primeiro grau, a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato porque não lembra.
Sobre o interesse processual, ou interesse de agir, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2017):
...Não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.
Verifica-se, pois, que a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação da via processual eleita para o fim pretendido.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pretende, por meio da Ação ajuizada, a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Em ações desse tipo, entende-se que, embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TENTIVA RESOLUÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇAO. SENTENÇA ANULADA. - O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Seja pela adesão à plataforma digital do consumidor, ou qualquer outro meio de conciliação, as partes devem ser fomentadas a buscar uma solução consensual do conflito, inclusive no curso do processo judicial, conforme preceitua o art. 3º, §3º, do CPC. No entanto, os métodos conciliatórios não se constituem como pressuposto processual ou condição da ação. - A exigência de que a parte busque solucionar a controvérsia previamente ao ajuizamento da demanda, através de meios extrajudiciais de solução de conflitos, configura afronta ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012986-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023)
Evidenciada, portanto, a necessidade de desconstituição da sentença vergastada, tendo em vista a constatação de interesse processual no ajuizamento da ação, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON
FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803392-97.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/08/2024