Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0806795-18.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0806795-18.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]

APELANTE: DOMINGOS JOSE LEAL NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Domingos José Leal Neto, contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela apelante contra Banco do Brasil S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 1479069), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por verificar ausência de legitimidade passiva.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1479072. Em suas razões, sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para julgamento da lide. Ao final, requereu a anulação da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva do apelado, e a procedência dos pedidos, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 1479082. Inicialmente, impugnou a justiça gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição. Em sede meritória, defendeu a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, pleiteou que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.


O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme Decisão ID 1508630.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


A sentença recorrida dispôs que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]


Por conseguinte, conclui-se que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.


À vista disso, a sentença que extinguiu o feito, em razão da ilegitimidade do Banco réu, deve ser anulada, para regular prosseguimento do processo.


Ainda, dispõe o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida, e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.


Cumpra-se.

Teresina, 26 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806795-18.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0806795-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DOMINGOS JOSE LEAL NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/06/2024