
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0752065-16.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
IMPETRANTE: EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
IMPETRADO: FLAVIO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, DEBORAH RENATA ELVAS SOARES, SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A exordial do mandado de segurança deve ser instruída com os documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo ao impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido, face à impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes;
2. In casu, mostra-se evidente a ausência de prova do direito líquido e certo alegado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito;
3. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDECONSIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA contra ato apontado como lesivo a direito líquido e certo, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA DO PIAUÍ e a PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na sua desclassificação no processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública nº 010/2023, que tinha por finalidade a contratação de empresa para realização de serviço de engenharia de infraestrutura viária existente nos municípios localizados no TERRITÓRIO DE DESENVOLVIMENTO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS – TD11, em detrimento de outras duas empresas que apresentaram propostas eivadas de erros.
Indica, como litisconsorte passivo necessário, o Estado do Piauí.
Aduz que: i) “após o fim da FASE DE PROPOSTAS PREÇOS, a Presidente da Comissão de Licitação decidiu classificar as empresas CONSÓRCIO PJC MANGABEIRAS e CONSTRUTORA JUREMA LTDA, mesmo com inúmeros erros substanciais constantes da proposta e desclassificar a empresa EDECONSIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA”; ii) o parecer técnico, que subsidiou a Comissão de Licitação para excluí-la do certame, “sequer utilizou de critérios objetivos previstos no edital, fazendo menção as ‘especificações técnicas’”, por outro lado, declarou classificado o CONSÓRCIO PJC MANGABEIRAS, cuja proposta apresentada continha inúmeros erros, a exemplo da “localização da usina de asfalto diversa do exigido no edital; erros nas especificações da proposta; e piso salarial inferior ao edital”; iii) igual tratamento foi dispensado à CONSTRUTORA JUREMA, que “deixou de apresentar o imposto no BDI Diferenciado” e a “composição detalhada de transporte e aquisição de material betuminoso”, agindo em dissonância ao Edital de Licitação; iv) interpôs recurso administrativo contra a respectiva decisão, e ainda ofereceu contrarrazões ao recurso administrativo proposto pela Construtora Jurema, “as quais sequer foram apreciadas, sob a justificativa de intempestividade”, em descumprimento ao disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666/1993; v) o parecer da Comissão, pelo improvimento do recurso, encontra-se desprovido de motivação e embasamento legal, no entanto foi acatado pela autoridade julgadora (Secretário de Estado da Infraestrutura), que negou provimento ao recurso administrativo, por meio de despacho; vi) “o Edital claramente estabelece, no item 09 – PROPOSTA DE PREÇOS (Envelope nº 02), as exigências relativas aos documentos que deverão constar para apresentação das propostas”, as quais estão “em consonância com o item 10 do Projeto Básico”; vii) “todos os documentos apresentados por esta empresa” permite “a avaliação adequada ou a compreensão dos requisitos técnicos necessários para o cumprimento do projeto ou da licitação, restando demonstrado que [...] atendeu aos requisitos do edital”; viii) “o princípio da vinculação ao instrumento convocatório exige que todos os licitantes sejam tratados de forma igualitária e que o processo ocorra de acordo com as regras estabelecidas no edital, de modo que se a planilha orçamentária contiver erros substanciais, isso pode afetar a igualdade de tratamento e a transparência do processo licitatório”.
Aponta erros na análise dos documentos do Consórcio PJC MANGABEIRA no tocante à(s): i) dimensão apresentada para placa da obra, que segundo a SEINFRA seria de 2,4 x 1,2 m, enquanto que a empresa apresentou dimensões de 2 x 3m; ii) taxa de CAP 50/70, inferior ao exigido pelo SEINFRA, cuja unidade utilizada de TKM/M é inapropriada, uma vez que destinada a serviços de transporte, quando o correto seria t (tonelada); iii) localização da usina de asfalto, uma vez que a indicada pelo Consórcio foi àquela situada em Picos-PI, localidade distinta da solicitada pela SEINFRA, em Bom Jesus-PI, o que “prejudica gravemente o andamento das obras, especialmente em termos de logística, custos de transporte e eficiência operacional”, pois se encontra há mais de 500km da cidade indicada. Isso, por si só, configura motivo suficiente para a desclassificação da respectiva empresa; iv) taxa de RR-2C de 0,0032t/m² inferior a indicada pela SEINFRA de 0,00477 t/m²; v) dimensões do meio-fio apresentadas em desacordo com a exigência contida no orçamento (MFC 05); vi) proposta do valor a ser pago por hora trabalhada diversa da constante na Convenção Coletiva de 2022, que configura hipótese de desclassificação da empresa, conforme disposto nos itens 9.2.4.3 e 13.6.2 do Edital.
De igual modo, indica erros substanciais apresentados pela Construtora Jurema, tais como: i) descumprimento do item 9.2.4 do Edital, devendo, então, ser considerada desclassificada nos termos dos itens 13.1.1, 13.1.2, 13.3.4, diante da “ausência da composição detalhada dos itens, desprovida de cálculos explícitos”, cuja “falta de detalhamento compromete a transparência e a precisão dos custos envolvidos no projeto”, “comprometendo a lisura e a legitimidade do processo licitatório”; e ii) não inclusão do imposto “na composição do benefício e despesas indiretas (BDI)”, “indo de encontro ao que foi estipulado no item 13.3.4 do edital, alínea ‘a’, e colocando “em dúvida a veracidade e a confiabilidade de sua proposta, comprometendo a lisura e a transparência do processo licitatório”, o que enseja a “desclassificação de sua proposta”.
Por fim, argui que, apesar dos vícios praticados, a Licitação foi homologada, daí a urgência na apreciação do pedido liminar, ante o risco de dano, razão pela qual pugna pelo(a): i) deferimento da gratuidade de justiça; ii) concessão de liminar para suspender os efeitos do Termo de Homologação da Concorrência Pública nº 010/2023 – CL/SEINFRA, promovido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura do Piauí, até o julgamento do mérito da presente demanda; e, no mérito, iii) anule o ato que classificou as empresas CONSÓRCIO PJC MANGABEIRAS e CONSTRUTORA JUREMA LTDA, bem como o ato que declarou vencedora a primeira; iv) torne nula a decisão que desclassificou a impetrante do certame.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Juízo de Admissibilidade.
Como se sabe, o conhecimento do Mandado de Segurança exige a presença dos requisitos legais de admissibilidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Consoante disposto no art. 6º, caput, da Lei n°12.016/2009, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que converge com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, requisito na hipótese identificado.
In casu, o suposto ato ilegal atribuído à autoridade indicada coatora consiste no ato de desclassificação da empresa impetrante, por descumprimento das normas editalícias, e classificação de outras duas empresas, apesar de erros substanciais na proposta.
Conforme se observa do despacho decisório de id. 15533185, que negou provimento ao recurso interposto, pela ora impetrante, contra o julgamento da Proposta da Concorrência Pública nº 010/2023 – SEINFRA, e Termo de Homologação e Adjudicação da Proposta Vencedora em favor do CONSÓRCIO PJC MANGABEIRAS de id. 15533187, ambos foram assinados pelo Secretário de Estado da Infraestrutura.
Assim, sendo da lavra do Secretário de Estado o ato coator, configura-se a competência originária o Tribunal de Justiça para processar a impetração, nos termos do art. 123, inciso III, alínea f, número 2, da Constituição do Estado do Piauí:
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
III - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
1. do Governador ou do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;
No mesmo sentido, o Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;
Quanto ao pedido de gratuidade para o processamento do writ, convém ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, a alegação de dificuldades financeiras não acarreta o automático deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e muito menos comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Na hipótese, exige-se prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, destaco o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Fixada essa premissa, verifica-se que, no caso em apreço, a Impetrante busca suspender os efeitos do Termo de Adjudicação e Homologação da Concorrência Pública nº 010/2023, e anular o ato que classificou e declarou vencedora a empresa CONSÓRCIO PJC MANGABEIRAS, bem como o ato que classificou a empresa CONSTRUTORA JUREMA LTDA no processo licitatório, que prevê a contratação para Intervenção na infraestrutura viária existente nos municípios localizados no TERRITÓRIO DE DESENVOLVIMENTO CHAPADA DAS MANGABEIRAS – TD11, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 118.871.577,00 (cento e dezoito milhões, oitocentos e setenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais), o que gera custas no valor de R$ 13.474,37.
Sendo assim, diante do valor elevado das custas, defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado nesse mandamus.
Registre-se, ainda, que mesmo diante de homologação, adjudicação e celebração de contrato, “não há perda do objeto do mandado de segurança porque, "no caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem", conforme jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VALOR GLOBAL DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA MANTIDO. INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE. ORDEM CONCEDIDA. Não há perda do objeto do mandado de segurança porque, "no caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem" (STJ - MS n. 12.892/DF, Rel. Ministro Humberto Martins). "Erro na planilha de custos e formação de preços constitui mera irregularidade e, superada posteriormente, sem alteração do preço global, não impede a habilitação, mormente quando o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, prevê a possibilidade de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento [...]" (TJRS - AC n. 70067393330, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro).
(TJ-SC - MS: 40000349720198240000 Capital 4000034-97.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/04/2019, Terceira Câmara de Direito Público)
Portanto, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do mandamus.
2. Do pedido liminar.
Tratando-se do pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os requisitos mínimos para deferimento da ordem, mediante a comprovação da ilegalidade apontada e da evidência do direito líquido e certo aferível em cognição sumária, como também a demonstração do perigo de dano ao resultado útil do processo.
In casu, o cerne da questão reside na aferição da legalidade, ou não, na análise das propostas apresentadas tanto pela impetrante, como pelas empresas CONSÓRCIO PJC MANGABEIRAS e CONSTRUTORA JUREMA, que culminou com a sua desclassificação e classificação das demais citadas, apesar de irregularidades apresentadas na planilha orçamentária.
A priori, a impetrante aduz que improcede sua desclassificação no quesito “especificações técnicas”, uma vez que todos os documentos apresentados por ela permitem “a avaliação adequada ou a compreensão dos requisitos técnicos necessários para o cumprimento do projeto ou da licitação, restando demonstrado que esta empresa atendeu aos requisitos do edital”.
Dentre os critérios de julgamento das propostas de preços, consta do item 13.3.3 que:
13.3. Será desclassificada a proposta que:
13.1.1. Não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital;
13.3.2. Contiver vício insanável ou ilegalidade;
13.3.3. Não apresentar as especificações técnicas exigidas no Projeto Básico ou anexos;
O Projeto Básico traz, nos itens 6, 7 e 8, as exigências acerca da Execução, Quantidade e Especificações dos serviços. Confira-se:
6. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 A execução dos serviços compreende, dentre as principais atividades:
a) Serviços preliminares: Mobilização e desmobilização de equipamentos, placa de obra, Administração local;
b) Pavimentação Asfáltica: Pintura de ligação, aquisição de emulsão asfáltica, concreto betuminoso usinado a quente - C.B.U.Q, aquisição de cimento asfáltico CAP 50/70, transporte comercial material betuminoso a quente CAP-50/70, transporte comercial material betuminoso a frio (RR-1C), transporte com caminhão caçamba 10m3 (de brita, de areia, de filler, e de massa asfáltica). Aquisição do CM-30, RR-2C e Brita, Transporte dos materiais betuminosos CM-30, RR-2C, Transporte de Brita, Regularização do subleito , Execução de Base de solo estabilizado granulometricamente sem mistura, Imprimação, Pintura de Ligação e execução do tratamento Superficial Duplo -TSD.
c) Sinalização: Pintura de faixa - tinta base acrílica- espessura de 0,6m, fornecimento e implantação de placa de regulamentação em aço D=0,6m película retro refletiva tipo l e SI.
6.2. Os resultados esperados com a execução dos serviços do objeto deste Termo de Referência visam o melhoramento do tráfego urbano, proporcionando maior segurança no trânsito no município desta região, promovendo maior mobilidade ao fluxo de veículos e qualidade de vida para população.
7. QUANTIDADE DE SERVIÇOS (PROJETO BÁSICO)
7.1. As quantidades constantes da planilha integrante deste Termo de referência (TR) são as estimadas para a execução dos serviços nos diversos municípios do Território CHAPADA DAS MANGABEIRAS - TD11, conforme apresentado a seguir:
7.2. A SEINFRA se reserva o direito de exigir modificações que poderão acarretar redução ou acréscimo de quantidades de serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei n° 8.666/93, art. 65, § 1°, não cabendo ao contratado o direito a qualquer reclamação ou indenização.
7.3. Os serviços serão medidos de acordo com as Instrução Normativa da CGE IN CGE N° 01/2013 de 12/08/2013.
7.4. O projeto de engenharia será disponibilizado aos licitantes através do site do TCE – Mural de Licitações - https://sistemas.tce.pi.gov.br/muralic/
8. ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇO (ES):
As Normas, elaboradas pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR/DIREX, tem o como objetivo servir como documento base, visando estabelecer a sistemática empregada na execução e controle da qualidade dos seguintes serviços:
Pavimentos Flexíveis - Concreto Asfáltico - Especificação de Serviço NORMA DNIT 031/2006 - ES;
Pavimentação asfáltica - Tratamento Superficial Duplo - Especificação de serviço NORMA DNIT 147/2012 - ES;
Obras complementares - Segurança no trafego rodoviário - Sinalização Horizontal - Especificação de Serviço, NORMA DNIT 100/2018 - ES;
a) Concreto betuminoso usinado a quente - C. B.U.Q - capa de rolamento P/ Rua Calcada
(execução e usinagem) - faixa C - areia e brita comerciais;
b) Aquisição de emulsão Asfáltica RR-1C, Comp. M. Betuminoso;
c) Aquisição de Cimento asfáltico CAP 50/70, Comp. M. Betum;
d) Pintura de faixa - tinta base acrílica - espessura de 0,6 m, SICRO - 5213401. Tendo os critérios de medição e aceitação de serviço definidos em norma.
Depreende-se da leitura da Norma Editalícia que, ao contrário do que aduz a impetrante, o respectivo Edital prevê a desclassificação de empresa licitante de cuja proposta não contenha as especificações técnicas exigidas no Projeto Básico ou anexos.
De igual modo, o Projeto Básico traz de forma detalhada as exigências acerca da Execução, Quantidade e Especificações dos serviços.
Constato, todavia, que a impetrante se limita a afirmar que sua desclassificação ocorreu “com base em exigência não prevista edital, o qual resultou de interpretação restritiva acerca dos documentos apresentados da impetrante”, mas sequer junta sua proposta, com vistas a aferição da existência da suposta ilegalidade apontada neste writ.
Como se sabe, o Mandado de Segurança deve está instruído com a prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que não se admite dilação probatória.
Vale dizer, não se tem como aferir o cumprimento do item 13.3.3, sem analisar a proposta apresentada pela impetrante, a qual não consta dos autos.
Percebe-se, portanto, que inexiste aporte documental a comprovar a ilegalidade apontada, o que configura ausência de direito líquido e certo, consubstanciado na falta de comprovação de plano, na medida em que o cabimento do remédio constitucional está condicionado à demonstração cabal de que a autoridade apontada como coatora praticou um ato violador de direito líquido e certo de titularidade do impetrante. É o que se depreende do art.5º, LXIV da CF/88 c/c o art.1º da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, em que pesem os argumentos expostos na exordial, o Impetrante não se desincumbiu de comprovar que sua proposta cumpriu as exigências do Edital, de modo a configurar a ilegalidade da sua desclassificação do certame, mesmo porque não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, competindo a análise objetiva das propostas à Comissão Licitante. Confira-se precedente nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EDITAL. ATO CONVOCATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. - O edital é o instrumento convocatório no qual são definidos os critérios e as normas que regerão todo o procedimento licitatório, bem como as que serão aplicadas ao final para se formalizar a contratação do objeto licitado - Prevendo o edital a interposição de recurso contra a habilitação e o julgamento das propostas, recorrível tanto a decisão de reconsideração e classificação da empresa licitante quanto a decisão de habilitação da proposta apresentada pela indigitada empresa - Advindo a desclassificação da empresa do descumprimento de exigência editalícia, tal como apontado pelo ente público, livre para estabelecer as bases da licitação e os critérios de julgamento, o que se insere dentro da discricionariedade administrativa, vedado ao Judiciário exercer o controle do mérito do ato administrativo.
(TJ-MG - AC: 10145150357542002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 14/12/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO: VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE. 1. É reservado à Administração Pública definir as regras na licitação. Trata-se de atividade discricionária, a ser exercida nos limites da lei. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição do mérito administrativo. 2. Cumpre ao Judiciário verificar, apenas, a legalidade dos atos. A análise da conveniência e oportunidade cabe, com exclusividade, ao administrador, nos termos da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, os itens questionados não fogem dos ditames legais. O ato administrativo é regular. 4. Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 50077527020194036104 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2021)
Portanto, sem a demonstração da ilegalidade do ato coator, a inicial deve ser indeferida de plano. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EXIGIDA PELO EDITAL, NA DATA PREVISTA PELO EDITAL DE LICITAÇÃO. ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do Secretário de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na decisão que negara provimento ao recurso administrativo da impetrante, mantendo sua desclassificação na Concorrência Pública para o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCRIP 02/2019.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança.
III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.
IV. Com efeito, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. (...) Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante" (STJ, RMS 54.709/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017).
V. No caso, o acórdão recorrido considerou que, "de fato, a impetrante teria apresentado tão somente minuta de carta de fiança e não o original da garantia, que pudesse demonstrar a efetiva contratação da fiança bancária, consoante está posto na ata de sessão pública data de 13 de novembro de 2019". Assim, tal como constou na decisão ora combatida, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar a apresentação da garantia, exigida pelo edital, na data prevista pelo edital de licitação, de forma a evidenciar o seu direito líquido e certo.
VI. O princípio da igualdade, um dos postulados que norteiam a licitação, impõe ao Poder Público a observância de tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação jurídica.
VII. Nesse contexto, a apresentação de documento novo, consubstanciado na carta de fiança - em substituição à minuta da carta de fiança apresentada no prazo previsto no edital -, não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que admite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (STJ, REsp 1.717.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018).
IX. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS n. 64.824/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO. DESATENDIMENTO AO EDITAL. QUESTÃO ELIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
1. A despeito de, em momento anterior, a Administração ter declarado vencedora do certame licitatório em tela a proposta formulada pela parte ora agravante, não há de ser considerada abusiva a convocação desta última para, antes da formalização do contrato, comprovar que as condições de prestação do serviço apresentadas na proposta se mantiveram, por se tratar de exigência prevista no edital, ao qual tanto a Administração quanto os licitantes se encontram vinculados, na forma do art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/1993.
2. No que concerne à alegação de que o trecho licitado no qual se sagrou vencedora a parte ora agravante seria inferior ao percurso de que trata o item 12.4.6, inexistindo a sobredita obrigação de instalação de duas garagens nos pontos extremos do percurso, entendeu o Tribunal de origem que tal questão foi alcançada pela decadência, uma vez que não foi formulada antes da abertura dos envelopes da habilitação. Tal fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2019).
4. Caso concreto em que, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 283/STF, seria inviável o acolhimento da pretensão formulada na subjacente impetração, pois não foi trazida aos autos prova pré-constituída capaz de corroborar a afirmação segundo a qual "o trajeto do Grupo Linha 04 do Edital (Catarina - São Francisco) situa-se no percurso considerado entre São Francisco e Serra das Araras, que é inferior a 100 km (certa de 90,7 km), sendo o trecho licitado, portanto, e também, inferior a este percurso" (fl. 11), haja vista que os documentos juntados com a petição inicial foram produzidos de forma unilateral pela parte impetrante, ora agravante.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS n. 54.569/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
1. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
2. Rege-se o concurso público pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que o que ali está disposto obriga a Administração, dele não podendo dispor, sequer sob o argumento de estar se atendendo aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007377-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica, isto é a comprovação de que houve violação ao devido processo legal, assegurado pelo mandamento constitucional. 2. Ausentes documentos hábeis a demonstrar os motivos da eliminação da recorrente no concurso público. Alegações que reclamam dilação probatória, incabível em mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009939-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020)
Nesse contexto, alegações que reclamam dilação probatória são incabíveis em mandado de segurança.
Ressalte-se que, na espécie, o ato administrativo apontado como ilegal se refere à decisão de desclassificação da empresa do procedimento licitatório, sob a alegação de descumprimento de exigência editalícia, sendo a administração pública livre para estabelecer as bases da licitação e os critérios de julgamento, dentro da órbita da discricionariedade administrativa.
O Judiciário, todavia, fica restrito ao controle da legalidade do ato administrativo, e, para tanto, exige-se a demonstração, de plano, do cumprimento das normas editalícias pela empresa impetrante, que sequer juntou a respectiva proposta a fim de demonstrar a ilegalidade na sua apreciação, quando do julgamento pela Comissão Licitante.
Assim, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, conforme disposto no art. 6º da Lei n°12.016/2009, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Dito isso, ausente a demonstração de plano do direito do impetrante, deixo de apreciar a alegação de descumprimento de normas do edital pelos demais concorrentes.
Acrescente-se a isso, o fato de que embora a empresa Impetrante tivesse sido classificada, a proposta por ela apresentada não continha menor preço.
2. Do dispositivo.
Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art. 91, VI, do RITJPI.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752065-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorEDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
RéuFLAVIO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR
Publicação20/06/2024