Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0810174-64.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS ELÉTRICAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO ESTÁ EXORBITANTE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE COMPROVOU A LIGAÇÃO DIRETA NA UNIDADE CONSUMIDORA. TROCA DO MEDIDOR. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. Hipótese em que a Audiência de Instrução e Julgamento é prescindível, visto que a matéria da lide era unicamente de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 3. A Resolução nº 144/2010 da ANEEL disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribuindo à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e respectiva cobrança. 4. A empresa demandada acostou aos autos a Nota Técnica GEGC de 10/12/2021, informando que foi realizada inspeção na residência da autora em 20/06/2018, acompanhada por ela, ocasião em que foi constatada que a Unidade Consumidora se encontrava ligada de forma direta, sem registrar o consumo de energia elétrica, sendo normalizada com a instalação do medidor A2102786. 5. Após a normalização da Unidade Consumidora, a concessionária não logrou êxito no registro do faturamento nos meses de julho e agosto de 2018, visto que o imóvel foi encontrado fechado, retornando ao faturamento normal no mês de setembro de 2018, justamente no período em que autora alega que começou a cobrança dos valores supostamente exorbitantes. 6. Em anexo à citada Nota Técnica se encontram o Formulário de Evidências Fotográficas, o Termo de Notificação de Informações Complementares nº 24779990 e o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 24779990, que demonstram a ligação direta realizada na Unidade Consumidora da autora, gerando a presunção de que este é o motivo e o porquê dos valores de suas faturas de energia elétrica sequer chegavam a dezenas de reais, conforme o histórico juntado pela própria. 7. A autora foi instada a se manifestar sobre a documentação acostada pela concessionária demandada, limitando-se a atravessar petição eletrônica com argumentos genéricos, não comprovando qualquer fato constitutivo de seu direito e descumprindo com seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Tendo agido dentro dos limites do exercício regular do direito, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em dever de indenizar por parte da empresa demandada, posto que está agindo nos limites do exercício regular de seu direito. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810174-64.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810174-64.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS RAMOS PINTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS ELÉTRICAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO ESTÁ EXORBITANTE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE COMPROVOU A LIGAÇÃO DIRETA NA UNIDADE CONSUMIDORA. TROCA DO MEDIDOR. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. Hipótese em que a Audiência de Instrução e Julgamento é prescindível, visto que a matéria da lide era unicamente de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

3. A Resolução nº 144/2010 da ANEEL disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribuindo à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e respectiva cobrança.

4. A empresa demandada acostou aos autos a Nota Técnica GEGC de 10/12/2021, informando que foi realizada inspeção na residência da autora em 20/06/2018, acompanhada por ela, ocasião em que foi constatada que a Unidade Consumidora se encontrava ligada de forma direta, sem registrar o consumo de energia elétrica, sendo normalizada com a instalação do medidor A2102786.

5. Após a normalização da Unidade Consumidora, a concessionária não logrou êxito no registro do faturamento nos meses de julho e agosto de 2018, visto que o imóvel foi encontrado fechado, retornando ao faturamento normal no mês de setembro de 2018, justamente no período em que autora alega que começou a cobrança dos valores supostamente exorbitantes.

6. Em anexo à citada Nota Técnica se encontram o Formulário de Evidências Fotográficas, o Termo de Notificação de Informações Complementares nº 24779990 e o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 24779990, que demonstram a ligação direta realizada na Unidade Consumidora da autora, gerando a presunção de que este é o motivo e o porquê dos valores de suas faturas de energia elétrica sequer chegavam a dezenas de reais, conforme o histórico juntado pela própria.

7. A autora foi instada a se manifestar sobre a documentação acostada pela concessionária demandada, limitando-se a atravessar petição eletrônica com argumentos genéricos, não comprovando qualquer fato constitutivo de seu direito e descumprindo com seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

8. Tendo agido dentro dos limites do exercício regular do direito, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em dever de indenizar por parte da empresa demandada, posto que está agindo nos limites do exercício regular de seu direito.

9. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do voto do Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS RAMOS PINTO contra sentença (Id. Num. 10181589) proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Faturas0819780-87.2017.8.18.0140, proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pleitos autorias, nos seguintes termos:

 

(…)

A autora alega que as faturas de energia de sua casa passaram a vir em valores muito acima do real consumo e deseja revisão das faturas de setembro/2018 em diante.

No entanto, em sede de contestação, a demandada alega que as cobranças são válidas e decorrem de consumo de energia elétrica.

Foi determinado ao réu que comprovasse a regularidade / irregularidade do medidor de energia, realizasse vistoria na unidade consumidora da autora e comprovasse a regularidade do faturamento dos meses de setembro a dezembro de 2018.

A empresa demandada apresentou Nota Técnica no Id 22846327, alegando que foram feitos faturamentos da Unidade Consumidora normalmente do mês 09/2018 a 12/2018 com leituras normais, coletadas e crescentes, com impedimento de leitura nos meses de 07/2018 e 08/2018, em razão do imóvel estar fechado.

A requerida alega que a leitura registrada corresponde ao consumo, que em 20/06/2018 houve uma inspeção acompanhada da autora onda a unidade foi encontrada ligada direto, sem registrar o consumo de energia, sendo normalizada com a instalação do medidor, passando a ter faturamento normal e com leitura crescente.

Foram apresentadas as faturas em aberto da unidade consumidora da autora que são suficientes para demonstrar a existência do débito, inexistindo dúvidas a respeito do fornecimento de energia elétrica e a ausência de contraprestação pela consumidora, a qual se limitou a alegar que o consumo registrado é excessivo, o que não é suficiente para derruir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária do serviço público.

De outro lado, observa-se que a autora possui faturas em aberto, o que acarreta na aplicação dos encargos de mora previsto no art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGPM, calculados pro rata die.

Portanto, não assiste razão a autora quando deixa de pagar as faturas de energia elétrica, ensejando a aplicação dos encargos de mora, para posteriormente suscitar a abusividade de faturas que abrangem o consumo mensal, juros e multa moratória.

Nesse sentido, ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, o réu age no exercício regular de um direito, não sendo cabível obrigá-la a prestar os seus serviços quando não recebe a contraprestação devida, qual seja, o pagamento das faturas.

Ademais disso, no dia 20/06/2018 foi realizada uma inspeção acompanhada pela autora onde foi verificado que a unidade foi encontrada ligada direto, sem registrar o consumo, sendo normalizada com a instalação do medidor de energia. Logo a mesma teve seu fornecimento cortado novamente.

Sobre esse ponto, verifico que em razão da unidade consumidora estar ligada direto e passar a registrar consumo após a instalação de medidor de energia justifica a diferença das faturas do Id 4945082, que passou a ser contabilizado o consumo após instalação do medidor.

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 10181591), suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que o d. Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, sustenta que vem sofrendo cobranças de valores exorbitantes, patentemente destoantes do seu consumo de acordo com os eletroeletrônicos. De mais a mais, argumenta que é forçoso reconhecer certa incoerência entre o real consumo e o que consta nos faturamentos a partir de Setembro de 2018, pois observando o histórico de faturas da autora, vê-se que a média do seu consumo em anos anteriores é muito inferior ao consumo faturado no período mencionado, ainda mais se considerando que na casa há poucos eletroeletrônicos. Requereu o provimento do recurso para nulidade/reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 10181596), a concessionária de energia recorrida defendeu que a cobrança das faturas vencidas e eventual interrupção do serviço prestado é mero exercício de regular de seu direito, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

De saída, destaco que a parte recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento que o d. Juízo a quo julgou antecipadamente o feito sem oportunizar as partes a produção de prova em Audiência de Instrução e Julgamento.

 

Nesse sentido, destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

(…)

3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.

(…)

11. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83 desta Corte.

2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.785.941/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

 

Dessa forma, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências solicitadas pelas partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora pugnou, na petição eletrônica de Id. Num. 10181577, pela necessidade de Audiência de Instrução, argumentando que esta seria imprescindível para “oitiva pessoal das partes” e “para o depoimento pessoal do representante legal da parte requerente para esclarecer os fatos relatados na inicial”.

 

O d. Juízo de origem, entretanto, entendeu que “prescindível a oitiva das partes para julgamento do feito, tendo em vista que constam nos autos provas hábeis ao convencimento deste magistrado” (trecho da sentença ao Id. Num. 10181589 Pág. 03).

 

Nesse sentido, entendo que a parte autora/apelante não conseguiu infirmar as conclusões do d. Juízo de origem para indeferimento da Audiência de Instrução, porquanto não esclarece qual seria a utilidade da oitiva do representante legal da empresa demandada.

 

E, ainda, observo que a matéria controvertida na presente Ação de Obrigação de Fazer é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão pode ser julgada com a observância das provas sobre a (i)regularidade do medidor e as discrepâncias entre as faturas de energia elétrica.

 

Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a realização da Audiência de Instrução, em respeito ao princípio do livre convencimento e análise das provas pelo d. Juízo de origem.

 

Assim, é forçoso concluir pela desnecessidade da produção da prova oral, sendo facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.

 

Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante.

3. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.

4. A instituição financeira recorrida comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade d demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.

5. Além disso, a própria recorrente em sua peça inicial confessa ter recebido a importância de R$ 9.928,82 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), ora questionada, em sua conta bancária, não constando qualquer registro de devolução do montante à instituição financeira apelada ou pedido de depósito do numerário em juízo, ônus que era seu, já que, conforme alegado, o valor fora “erroneamente” depositado.

6. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

7. Todavia, discordo do entendimento do magistrado primevo quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo.

8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0807009-89.2021.8.18.0026 | Relator: José Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023).

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO A VALORAÇÃO DAS PROVAS ACOSTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355, I, 370 E 371 DO CPC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. SAQUES REALIZADOS COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Provas documentais produzidas mostram-se mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, a prova pericial se mostra inútil no caso em tela.

2. Da breve leitura dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo ao mesmo a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória, tal como, quanto ao julgamento antecipado da lide.

3. Tendo-se em conta que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde dos fatos, inexiste respaldo para que se reconheça a imprescindibilidade de realização de perícia.

4. O Banco Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de transferência e faturas de cartão de crédito que demonstram a ocorrência de saques realizados pela apelante, mediante utilização do cartão de crédito.

5. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades.

6. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados.

7. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais.

8. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

9. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801570-53.2019.8.18.0031 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).

 

Ante ao exposto, concluo pela desnecessidade da realização de Audiência de Instrução e Julgamento, visto que, como dito alhures, as provas produzidas são suficientes para formação da convicção do magistrado.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Faturas, na qual a autora alega que as faturas de energia elétrica de sua residência passaram a vir em valores muito acima do real consumo, requerendo a revisão das cobranças efetuadas a partir do mês de setembro de 2018.

 

De início, pontuo que é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

 

Analisando o caso dos autos, de fato, verifica-se, através das faturas de energia elétricas apresentadas na inicial (Id. Num. 10181539 Pág. 04/07), que o consumo da unidade variou consideravelmente durante o período reclamado, como se pode observar da fatura de consumo do mês de outubro de 2018, onde constata-se o débito de R$ 1.828,91 (mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), ou seja, muito acima do consumo registrado no mês anterior (setembro), que foi de R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos).

 

Nesse contexto, a Resolução nº 144/2010 da ANEEL disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribuindo à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e respectiva cobrança.

 

Na espécie, a empresa demandada acostou aos autos a Nota Técnica GEGC (Id. Num. 10181582), de 10/12/2021, informando que foi realizada inspeção na residência da autora em 20/06/2018, acompanhada por ela, ocasião em que foi constatada que a Unidade Consumidora se encontrava ligada de forma direta, sem registrar o consumo de energia elétrica, sendo normalizada com a instalação do medidor A2102786.

 

De mais a mais, após a normalização da Unidade Consumidora, a concessionária não logrou êxito no registro do faturamento nos meses de julho e agosto de 2018, visto que o imóvel foi encontrado fechado, retornando ao faturamento normal no mês de setembro de 2018, justamente no período em que autora alega que começou a cobrança dos valores supostamente exorbitantes.

 

Em anexo à citada Nota Técnica se encontram o Formulário de Evidências Fotográficas (Id. Num. 10181583 Pág. 01), o Termo de Notificação de Informações Complementares nº 24779990 (Id. Num. 10181583 Pág. 02/03) e o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 24779990 (Id. Num. 10181583 Pág. 04/05), que demonstram a ligação direta realizada na Unidade Consumidora da autora, gerando a presunção de que este é o motivo e o porquê dos valores de suas faturas de energia elétrica sequer chegavam a dezenas de reais, conforme o histórico juntado pela própria (Id. Num. 10181539 Pág. 04/07).

 

Registro, ainda, que a autora foi instada a se manifestar sobre a documentação acostada pela concessionária demandada, limitando-se a atravessar petição eletrônica (Id. Num. 10181588) com argumentos genéricos, não comprovando qualquer fato constitutivo de seu direito e descumprindo com seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

A exemplo disso, poderia a autora, naquele momento processual, ter anexado fotografias de seus eletrodomésticos, indicando que o consumo de energia elétrica era totalmente incompatível e desarrazoado, contudo, não o fez.

 

Logo, tendo agido dentro dos limites do exercício regular do direito, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em dever de indenizar por parte da empresa demandada, posto que está agindo nos limites do exercício regular de seu direito.

 

Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Light. Relação de consumo. TOI. Pedido de refaturamento de cobranças e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Consumo zerado por alguns meses. Termo de Ocorrência de Irregularidade que relata ligação direta da unidade consumidora na rede da concessionária sem passar pela medição, embora não considerado com o atributo de presunção de legitimidade, a teor da Súmula n. 256 do TJRJ, há conjunto probatório que legitima as cobranças realizadas. Autor que não produziu provas que confirmassem o alegado em sua inicial. O consumo se apresentou zerado por diversos meses, o que não é razoável para uma casa que se encontra habitada. Aplicação da Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, V, a do CPC.

(TJ-RJ – APL: 00665423920178190021, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 26/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).

 

Apelação Cível. Ação Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada. Legalidade da Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Existência de ligação direta entre a unidade consumidora e a rede de energia. Cobrança de valores devidos. Inexistência de repetição de indébito e de indenização a título de danos morais. Impossibilidade do corte de energia em razão do inadimplemento do TOI. Inexistência de aviso prévio no prazo de 90 dias. Sentença que se mantém. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - APL: 00121514720168190029, Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).

 

Assim, não constatada irregularidade na cobrança dos débitos, a manutenção da sentença prolatada pelo d. Juízo de origem é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes 

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0810174-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS RAMOS PINTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/07/2024