Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802340-80.2023.8.18.0136


Ementa

PROCESSO Nº: 0802340-80.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RECORRIDO: NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA RELATORIA: 2ª CADEIRA DA 3ª TURMA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA PENSOU ESTAR FAZENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ASSINOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802340-80.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802340-80.2023.8.18.0136

RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MASSICANO

RECORRIDO: NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA

Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA PENSOU ESTAR FAZENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ASSINOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, ajuizado por NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA, em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.

A parte autora alegou que procurou a parte requerida para realizar um empréstimo consignado e só depois de assinar o contrato percebeu que se tratava de cartão de crédito consignado. Em razão disso, alega ainda que são descontados indevidamente de seu benefício mês a mês o valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito sem data pré-fixada de término.

Em contestação, a parte requerida informou que foi realizado e assinado contrato e que foram liberados vários valores para parte autora. 

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

19.                         Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e indenização por danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos. Declaro a inexigibilidade de débitos oriundo do contrato em questão. Condeno o réu CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA a pagar para o autor o valor de R$ R$ 8.976,55 (oito mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/07/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (21/06/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Abstenha-se o réu de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui desconstituído. Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).

 

Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese: que os autos em questão trata-se de discussão relacionada a contrato previamente firmado com o recorrido, o qual exarou assinatura naquele e concordou com a negociação por meio de ligação de auditoria, e sobretudo assinou de autorização de averbação de cartão de crédito, tais fatos ignorados pelo magistrado a quo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 16049687.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O contrato na forma de contrato de cartão de crédito é um empréstimo travestido de empréstimo convencional e que fere os princípios consumeristas de transparência, informação e boa-fé ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada com obrigações abusivas.

Isto porque a modalidade de contrato em questão é excessivamente desvantajosa para o consumidor, pois os descontos realizados não são utilizados para a quitação do débito, apenas são considerados pela empresa como pagamento mínimo, por isso possui um número indefinido de parcelas que se renovam a cada mês. Como se não bastasse isso, o saldo remanescente é acrescido de encargos e lançado na próxima fatura gerando um débito crescente e infinito.

O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cláusula que estabelece obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, sendo consideradas nulas de pleno direito, é o que determina o artigo 51 do CDC. Vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Quanto aos danos morais, não restaram configurados.

Observa-se que os descontos no contracheque da parte Autora deram-se por longo período de tempo, sem que esta tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também afeta seus direitos da personalidade. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna.

Ante o exposto, conheço do recurso e concedo provimento em parte para excluir os danos morais da condenação.

Sem honorários sucumbenciais, pois não foi improvido.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0802340-80.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA

Publicação

01/09/2024