TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802340-80.2023.8.18.0136
RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MASSICANO
RECORRIDO: NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA
Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA PENSOU ESTAR FAZENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ASSINOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, ajuizado por NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA, em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
A parte autora alegou que procurou a parte requerida para realizar um empréstimo consignado e só depois de assinar o contrato percebeu que se tratava de cartão de crédito consignado. Em razão disso, alega ainda que são descontados indevidamente de seu benefício mês a mês o valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito sem data pré-fixada de término.
Em contestação, a parte requerida informou que foi realizado e assinado contrato e que foram liberados vários valores para parte autora.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
19. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e indenização por danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos. Declaro a inexigibilidade de débitos oriundo do contrato em questão. Condeno o réu CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA a pagar para o autor o valor de R$ R$ 8.976,55 (oito mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/07/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (21/06/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Abstenha-se o réu de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui desconstituído. Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte recorrente, ora autora, aduziu, em síntese: que os autos em questão trata-se de discussão relacionada a contrato previamente firmado com o recorrido, o qual exarou assinatura naquele e concordou com a negociação por meio de ligação de auditoria, e sobretudo assinou de autorização de averbação de cartão de crédito, tais fatos ignorados pelo magistrado a quo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 16049687.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O contrato na forma de contrato de cartão de crédito é um empréstimo travestido de empréstimo convencional e que fere os princípios consumeristas de transparência, informação e boa-fé ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada com obrigações abusivas.
Isto porque a modalidade de contrato em questão é excessivamente desvantajosa para o consumidor, pois os descontos realizados não são utilizados para a quitação do débito, apenas são considerados pela empresa como pagamento mínimo, por isso possui um número indefinido de parcelas que se renovam a cada mês. Como se não bastasse isso, o saldo remanescente é acrescido de encargos e lançado na próxima fatura gerando um débito crescente e infinito.
O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a cláusula que estabelece obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, sendo consideradas nulas de pleno direito, é o que determina o artigo 51 do CDC. Vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Quanto aos danos morais, não restaram configurados.
Observa-se que os descontos no contracheque da parte Autora deram-se por longo período de tempo, sem que esta tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também afeta seus direitos da personalidade. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo provimento em parte para excluir os danos morais da condenação.
Sem honorários sucumbenciais, pois não foi improvido.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2024
0802340-80.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
RéuNILSON FABRICIO DA SILVA ROSA
Publicação01/09/2024