Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801897-18.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. TED NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801897-18.2022.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801897-18.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: CECILIA DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. TED NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801897-18.2022.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RECORRIDO: CECILIA DE SOUSA CAMPOS 
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é idosa, analfabeta e trabalhadora rural, sendo titular do benefício nº 137.044.446-7, junto à Previdência Social, sua única fonte de renda; percebeu vários descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo diretamente o seu orçamento que é a base de sustentação de toda a sua família; dirigiu-se à Agência da Previdência Social e foi informada que havia contraído um empréstimo junto ao Banco requerido, razão pela qual os descontos estavam incidindo sobre o valor original dos benefícios; não reconhece ter contraído o empréstimo nas condições estabelecidas e pode ter sido vítima de fraude praticada por supostos prepostos da requerida que, na ânsia de auferir lucros, não tiveram a cautela necessária e incluíram os dados da requerente para obter descontos de sua única fonte de renda. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; conexão processual; prescrição da pretensão autoral; cumprimento do direito à informação; regularidade do contrato realizado entre as partes; valor disponibilizado à autora; ausência de ato ilícito por parte do requerido; ausência de dano moral; ausência de dano material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto à prejudicial de prescrição, o prazo é prescricional é de 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, tratando-se de empréstimo consignado do tipo RMC, a contagem do prazo tem início a partir da data do último desconto, que no presente caso aconteceu em junho de 2019, de modo que a presente pretensão não está prescrita. Sendo assim, REJEITO a prejudicial suscitada pela demandada. Inicialmente, inegável que a presente relação jurídica está abarcada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presente a figura do consumidor e da fornecedora como agentes de mencionada relação. Além disso, a hipótese dos autos trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, inquestionável que a parte demandante jamais contratou qualquer serviço creditício da instituição financeira demandada, uma vez que esta não juntou aos autos o suposto contrato que provasse o vínculo jurídico entre as partes e nem mesmo o comprovante da suposta transferência bancária. A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 806912848; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou os termos da contestação, alegando a regularidade contratual e inexistência de danos materiais e morais causados à recorrida. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que seja determinada a devolução simples dos danos materiais e a redução dos danos morais, com juros de mora e correção monetária contados da data do arbitramento.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, reiterou os termos da inicial e requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por dano moral para R$ 1.000,00 (mil mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801897-18.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CECILIA DE SOUSA CAMPOS

Publicação

02/09/2024