Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802768-89.2022.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802768-89.2022.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802768-89.2022.8.18.0009

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: VIRGOLINO OLIVEIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL SOARES LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802768-89.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: VIRGOLINO OLIVEIRA DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SOARES LOPES - PI19758-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que começou a perceber descontos em sua aposentadoria no valor mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) sendo que até o ajuizamento da ação, foram descontadas 04 parcelas, por um empréstimo não realizado pelo autor no valor de R$ 15.714,66 (quinze mil setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos); esse empréstimo refere-se ao contrato nº 819619638, o qual jamais fora contratado pelo autor. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido a cessação dos descontos indevidos; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; conexão processual; regularidade do contrato realizado entre as partes; valor disponibilizado ao autor; ausência de ato ilícito por parte do requerido; ausência de dano moral; ausência de dano material. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação, com condenação do autor em litigância de má-fé, e devolução dos valores disponibilizados em sua conta pelo banco requerido.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito. Isso porque o contrato juntado aos autos – ID 36636420 – foi assinado a rogo pela parte contratante com oposição da sua digital, sendo que o Autor sequer é pessoa analfabeta, conforme se extrai dos seus documentos pessoais anexados à inicial. Logo, há verossimilhança nas alegações do autor de que o instrumento contratual juntado pelo réu não foi por ele assinado. Desta forma, tenho que o autor foi vítima de procedimento irregular por parte do Banco Réu, pois, sem dúvidas, o contrato que resultou no empréstimo consignado é nulo. Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária. Em observância ao art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.0878/90 entendo os valores efetivamente descontados dos proventos da parte autora devem ser restituídos em dobro. Por outro lado, no caso em tela, não se vislumbra que o fato narrado na inicial tenha ultrapassado o plano do prejuízo material, a ponto de violar algum dos direitos existenciais da personalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 819619638 entre as partes que fundamente o desconto questionado, devendo o suspender os descontos no benefício do autor contrato 819619638, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou os termos da contestação, alegando a regularidade contratual e inexistência de danos materiais causados ao recorrido. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Apesar de devidamente intimado, o autor, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0802768-89.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

VIRGOLINO OLIVEIRA DE CASTRO

Publicação

02/09/2024