TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-78.2023.8.18.0169
RECORRENTE: ZIDANE SOUSA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO: 45.288.692 ADALTO MACHADO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOICY CONCEICAO DE AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Aduz o autor/recorrente que foi vítima de colisão ocasionada por veículo de propriedade da requerida, em virtude de uma ré abrupta conduzida pelo autor. Em suas alegações pleiteia o recebimento de danos materiais no importe de R$ 5.506,00, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 1.935,67.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a requerida a pagar ao Autor ZIDANE SOUSA RAMOS, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de 01% ao mês e correção monetária ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o valor do dano moral é ínfimo. Alega que a colisão causou a parte recorrente dano material no montante de R$5.506,00 (cinco mil, quinhentos e seis reais), e em relação ao lucro cessante requer ser indenizado em R$1.935,67 (mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) pelo lucro que deixou de auferir como motorista de aplicativo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões para confirmar a sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, é inegável que o autor/recorrente tem direito a indenização por danos morais no valor arbitrado em sentença e que não apresentou suporte probatório de pagamento dos seus danos materiais e lucros cessantes.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 28/08/2024
0800012-78.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorZIDANE SOUSA RAMOS
Réu45.288.692 ADALTO MACHADO DE CARVALHO JUNIOR
Publicação28/08/2024