Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800260-64.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTES CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800260-64.2019.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-64.2019.8.18.0046

RECORRENTE: MARIA ALVES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO

RECORRIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTES CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800260-64.2019.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALVES DE BRITO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

RECORRIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que tentou realizar uma compra em uma loja e foi informada que seu nome figurava em cadastro de inadimplentes, inviabilizando a compra; que em consulta ao banco de dados do SPC, identificou o cadastro realizado pelo requerido referente a um débito no valor de R$ 1.605,00 (um mil e seiscentos e cinco reais), oriunda do contrato nº 00275548309, na data de 27/05/2013; que não reconhece tal débito. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito cobrado pelo requerido, a retirada da inscrição do nome no cadastro do SPC e a condenação em indenização por danos morais.


Em Contestação, o Requerido aduziu: que a autora contraiu junto à instituição financeira um contrato na modalidade de empréstimo consignado; a inexistência de dano moral; a impossibilidade de repetição de indébito.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Neste panorama, à parte requerida competia comprovar a existência de débito da parte autora. No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a indicar a regularidade de eventuais contratações, tendo tão somente se limitado a juntar um suposto instrumento contratual firmado com a parte autora que em nada se assemelha com o descrito na inicial. Assim, ao tempo em que considero a inexistência de débito da parte autora para com a ré, constato ter sido indevida a restrição provocada em seu crédito. Com efeito, apesar ser indevida a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a esta não assiste razão no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em atenção a excepcionalidade do caso concreto, senão vejamos. Ao proceder a análise do extrato de id n° 4406470, a autora demonstra ter a qualidade de devedora contumaz, se observa que, em momento precedente à inscrição impugnada nesta demanda, já estava o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, por outros credores que não a ré, circunstância que conflita com sua assertiva inicial de que, com o registro de seu nome em bancos de dados de maus pagadores, experimentou danos morais passíveis de indenização. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar: a) declarar a inexistência de débitos da autora junto à ré, referente ao contrato n° 00275548309, no valor de R$ 1.605,00 (um mil e seiscentos e cinco reais); b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.


Inconformada, a requerente, ora Recorrente, aduz que as negativações em nome da recorrente são indevidas e que são objeto de ações declaratórias de inexistência de débito, constando julgamento procedente em todas no juízo de primeiro grau. Requer o provimento ao recurso para que seja reformada sentença, com a devida condenação do recorrido ao pagamento de danos morais no montante de 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pelo requerido, que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da inscrição. O juiz a quo julgou pela declaração de inexistência do referido débito, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais, em razão da aplicação da súmula 385 do STJ.

No entanto, verifico que as inscrições preexistentes em nome da recorrente foram objeto de ações declaratórias de inexistência de débito, cujos pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência e confirmados nas Turmas Recursais. Por tal motivo, não há que se falar na aplicação da súmula nº 385 do STJ.

Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$3.000,00 (três mil reais) de danos morais.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o recorrido a pagar a recorrente indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ;

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0800260-64.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ALVES DE BRITO

Réu

CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

02/09/2024