TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-35.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-35.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ CUNHA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI17084-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que se deparou com uma negativação por ordem do Banco requerido, referente a um suposto contrato de número 00006505337032004180470255854000, o qual não reconhece; de acordo com o que consta no site do Serasa, a negativação foi decorrente de uma dívida no valor de R$ 2.307,44 (dois mil e trezentos e sete reais e quarenta e quatro centavos); a negativação, além dos transtornos óbvios desse tipo de caso, tem gerado um grande tormento à autora, já que constantemente recebe ligações de números diversos cobrando a dívida. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito; a determinação de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: necessária regularização do polo passivo; prescrição trienal da pretensão da autora; falta de interesse de agir; existência de contrato de adesão de cartão de crédito com assinatura da autora; existência de débito; regularidade da inscrição da dívida no órgão de proteção do crédito; ausência de ato ilícito por parte do requerido; ausência de dano moral. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A autora manifestou-se, em réplica à contestação, reconhecendo a contratação alegada pelo banco requerido, mas apontou o pagamento de todos os débitos, e reiterou a inscrição indevida por mais de 5 (cinco) anos no órgão de proteção do crédito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Considerando, pois, a incidência da prescrição decenal, tem-se que o presente feito foi ajuizado em 21/01/2021. Como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito oriundo de contrato sob análise foi formalizada em 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Assim, cinge-se a controvérsia em torno do pagamento ou não dos referidos débitos objeto de inscrição negativa, e datado de 14.02.2017, bem como acerca da possibilidade de manutenção da referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito após o prazo de 5 (cinco) anos. A par disso, verifica-se que a parte autora não apresentou fato constitutivo do seu direito acerca do pagamento do referido débito, prova esta que lhe cabia e que poderia ter sido facilmente produzida pela parte autora, a fim de constituir minimamente o seu direito, nos termos do que dita o art. 373, I, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade do contrato de nº 0006505337032004180470255854000 firmado entre as partes autora e requerida, posto que restou incontroverso a sua celebração. Ademais, em que pese não se poder declarar a inexistência do débito em questão, visto que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito acerca do pagamento do referido débito, nos termos do art. 373, I, do CPC, forçoso é reconhecer que o débito restou fulminado pela prescrição. Na esteira, a parte requerente aduz ainda, porém, que tem inscrições que datam mais de 5 (cinco) anos, o que desrespeita a disposição legal do art. 43, § 1º, do CDC. Ademais, afirma ainda que não foi notificada previamente acerca da referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que contraria o disposto no art. 43, §2º, do CDC. Sobre o tema em análise, certo é que a manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes por mais de 5 (cinco) anos, autoriza, por si só, a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da só manutenção indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I e II, do CPC, para: INDEFERIR o pedido de declaração de nulidade do contrato de nº 00006505337032004180470255854000; PRONUNCIAR a prescrição do débito objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em nome da parte autora, no valor de R$ 2.324,21 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos); DETERMINAR que a parte requerente proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao contrato objeto da lide das dívidas que datem MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta sentença, com fundamento no art. 43, §1º, do CDC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou os termos da contestação, alegando a inexistência de dano moral à recorrida. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800219-35.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CRUZ CUNHA SILVA
Publicação02/09/2024