Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0010759-22.2013.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010759-22.2013.8.18.0024 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010759-22.2013.8.18.0024

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEFORMIDADE PERMANENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010759-22.2013.8.18.0024

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de RESTAURAÇÃO DOS AUTOS de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu a condenação da seguradora, ora recorrente, ao pagamento de 40 salários-mínimos decorrente de indenização do seguro DPVAT.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis:


“(...) ISTO POSTO, e com fundamento no art. 3º, Lei nº 6.194/74 c/c art. 273, incisio I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, declarando não aplicável o art. 8º da Lei nº 11.482/07, pela ocorrência do sinistro ser anterior à sua vigência, bem como por entendê-la inconstitucional, prevalecendo a Lei nº 6.194/74, a qual fixa a indenização do seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, e de forma a dotar de imediata eficácia a sentença, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, ante a presença de seus requisitos, determinando que a requerida no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta, deposite em Juízo o pagamento da importância devida a título de seguro DPVAT, qual seja, a correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, ou seja, equivalente atualmente a R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), valor este acrescido de correção monetária com base no INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, até a data do efetivo pagamento, na forma mencionada. Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de não cumprimento da antecipação de tutela na forma concedida, a ser revertida em favor da requerente.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: descabimento da tutela antecipada nos juizados especiais, ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, incompetência do juizado especial ante a necessidade de produção de prova pericial técnica, impossibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, prescrição, competência do cnsp para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, do valor indenizável referente ao seguro obrigatório para danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (dpvat) para os casos de invalidez permanente, conforme a lei 11482/2007, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Importante consignar que o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda em questão, sendo desnecessária a produção de prova pericial. A Lei nº 6.194/74, que regulamentava o Seguro DPVAT ao tempo dos fatos, estabelece:


Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.


Para a prova do alegado, estão acostados aos autos boletim de ocorrência (ID. 7249713 - Pág. 50), laudo do IML atestando deformidade permanente (ID. 7249713 - Pág. 51), prontuários médicos (ID. 7249713 - Pág. 52). Pontuo que inaplicável a Lei nº 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em 12/08/2003, portanto, em data anterior a vigência da referida legislação.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator



 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0010759-22.2013.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PAZ

Publicação

28/08/2024