TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801963-86.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- A discussão, no presente contrato, é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada.
2- Extrai-se dos autos que, o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo consignado.
3- Logo, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial, devendo ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado para sua conta bancária.
4- Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, cabível a responsabilização pelos danos morais advindos do risco dessa atividade.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 71768196; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado ao autor no valor de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais). Eventual excesso deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado/abatido deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da sua disponibilização ao consumidor. c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) afastar a multa por litigância de má-fé. e) condenar o banco apelado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES GUIMARÃES FERREIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Amarante-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ela em face do BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais (ID 13811550), a apelante narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado. No entanto, afirma que os referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assevera que a parte autora nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), nem enviou as faturas do referido cartão ao endereço do autor, possibilitando a amortização total do débito. Portanto, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo.
Pleiteia, assim, pela reforma da sentença recorrida, julgando procedente o pedido deduzido na exordial para cancelar o referido contrato de cartão e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência. Ademais, requer a exclusão da multa arbitrada por litigância de má-fé.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 13811554), defendendo a regularidade da contratação e, portanto, ausência de conduta ilícita. Requer, subsidiariamente, que, na remota hipótese de ser acolhida a pretensão supra, que a fixação do valor atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, pugna que seja mantida a multa por litigância de má-fé aplicada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 16184634)
É o relatório.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, ora recorrente, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII, e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.
Na modalidade do empréstimo em voga, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração do consumidor, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, porque permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que aduziu ter tido o propósito de contratar empréstimo consignado comum junto ao réu, sendo as parcelas descontadas diretamente de seu contracheque. Registre-se que o apelante afirma que acreditava que negociação entre as partes tratava de empréstimo consignado em parcelas fixas com desconto em contracheque.
Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor aposentado, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor.
Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).
Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.
Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por este órgão colegiado, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI, Apelação Cível 0800657-35.2019.8.18.0140, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 14 a 21 agosto de 2020)
Logo, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Assim sendo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.
Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor.
Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 13811526, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
De fato, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Por fim, imperioso o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada, tendo em vista que não configurada qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de:
a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 71768196;
b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado ao autor no valor de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais). Eventual excesso deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já o valor a ser compensado/abatido deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir da sua disponibilização ao consumidor.
c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
d) afastar a multa por litigância de má-fé.
e) condenar o banco apelado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801963-86.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Publicação29/07/2024