
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751047-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
AGRAVANTE: JEFFERSON NUNES RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno, por conseguinte, forçoso é a análise destes recursos por restar prejudicados por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recursos não conhecidos.
III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON NUNES RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada pelo juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0861427-52.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO ITAÚCARD S.A/agravado).
Em suas razões, o agravante, pleiteia a suspensão da decisão agravada, aduzindo, em suma, a necessidade do indeferimento da liminar de busca e apreensão, ante a ausência da cédula de crédito bancário original, bem como em razão da inexistência de recebimento da notificação extrajudicial.
Decisão denegatória da tutela antecipada pretendida no Agravo de Instrumento, que manteve a decisão agravada, conforme ID. 15530148.
Não foi apresentada as contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno interposto por JEFFERSON NUNES RODRIGUES contra decisão proferida pelo Desembargador Relator que manteve a decisão Agravada, conforme petição de ID 15587965.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudências pátrios, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO E EXTINGUINDO O FEITO – PATENTE PERDA DO OBJETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Da análise dos argumentos apresentados no presente Agravo Interno, observo que a parte agravante aduz que persiste o interesse no julgamento do Agravo de Instrumento por erro de julgamento da sentença, vide fl. 6 do recurso; II. Inclusive a agravante reconhece na própria peça que já interpôs o recurso de apelação para discutir justamente a questão da nulidade da sentença com base na suposta irregularidade do acordo III. Não há como acolher a pretensão da parte agravante, tendo em vista que a decisão de fls. 180-182 fora totalmente absorvida pelo provimento exauriente do mérito, isto é, pela sentença de fl. 224 que homologou o acordo feito após a audiência de conciliação; IV. Nesse diapasão, a jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento; V. Decisão mantida. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AGT: 00037080720228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, bem como do Agravo Interno interposto conforme petição de ID 15587965, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como ao AGRAVO INTERNO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0751047-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJEFFERSON NUNES RODRIGUES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação20/06/2024