Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0751047-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751047-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
AGRAVANTE: JEFFERSON NUNES RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO INTERNOAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno, por conseguinte, forçoso é a análise destes recursos por restar prejudicados por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recursos não conhecidos. 

III - A jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON NUNES RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada pelo juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0861427-52.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO ITAÚCARD S.A/agravado). 

Em suas razões, o agravante, pleiteia a suspensão da decisão agravada, aduzindo, em suma, a necessidade do indeferimento da liminar de busca e apreensão, ante a ausência da cédula de crédito bancário original, bem como em razão da inexistência de recebimento da notificação extrajudicial. 

Decisão denegatória da tutela antecipada pretendida no Agravo de Instrumento, que manteve a decisão agravada, conforme ID. 15530148. 

Não foi apresentada as contrarrazões ao Agravo de Instrumento.

Agravo Interno interposto por JEFFERSON NUNES RODRIGUES contra decisão proferida pelo Desembargador Relator que manteve a decisão Agravada, conforme petição de ID 15587965.

É o relatório. 

DECIDO

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno restaram prejudicados pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudências pátrios, vejamos: 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM HOMOLOGANDO ACORDO E EXTINGUINDO O FEITO – PATENTE PERDA DO OBJETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Da análise dos argumentos apresentados no presente Agravo Interno, observo que a parte agravante aduz que persiste o interesse no julgamento do Agravo de Instrumento por erro de julgamento da sentença, vide fl. 6 do recurso; II. Inclusive a agravante reconhece na própria peça que já interpôs o recurso de apelação para discutir justamente a questão da nulidade da sentença com base na suposta irregularidade do acordo III. Não há como acolher a pretensão da parte agravante, tendo em vista que a decisão de fls. 180-182 fora totalmente absorvida pelo provimento exauriente do mérito, isto é, pela sentença de fl. 224 que homologou o acordo feito após a audiência de conciliação; IV. Nesse diapasão, a jurisprudência dos tribunais pátrios alicerçada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça é bem clara ao dispor que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão combatida via agravo de instrumento; V. Decisão mantida. VI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AGT: 00037080720228040000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, bem como do Agravo Interno interposto conforme petição de ID 15587965, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.


Art. 932, Incumbe ao Relator: 

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como ao AGRAVO INTERNO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas ex lege.

 Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. 

 Expedientes necessários.

 

Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751047-57.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751047-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

JEFFERSON NUNES RODRIGUES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

20/06/2024