Acórdão de 2º Grau

Cessão de Crédito 0801939-73.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato, porque devidamente assinado, e comprovada a transferência do crédito, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte da autora, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801939-73.2021.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801939-73.2021.8.18.0032

APELANTE: LUCIA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato, porque devidamente assinado, e comprovada a transferência do crédito, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte da autora, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA BORGES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Indenização Por Cobrança Indevida c/c Reparação Por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.


Na sentença recorrida (ID 12412780), o juízo originário julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12412782), alegando que em nenhum momento solicitou o empréstimo ou assinou qualquer contrato. Afirmou, inclusive, que o valor supostamente contratado continua em sua conta bancária, podendo ser devolvida à instituição financeira. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, com a condenação do Banco apelado à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais sofridos.


Em contrarrazões (ID 12544662), o Banco/apelado defendeu a legitimidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviços, apontando que houve a liberação dos valores na conta bancária da apelante. Requereu, por fim, a manutenção da sentença apelada em todos os seus termos.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12607840).

 

É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que a autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.


Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).


Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária da apelante.


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


No caso em exame, o Banco logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide, ao juntar o contrato de empréstimo consignado (ID 12412708) devidamente assinado pela autora. Em verdade, a assinatura constante no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade da apelante e na procuração outorgada a seu representante (IDs 12412691 e 12412689).


Soma-se a isto a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado.


Além disso, a instituição financeira demonstrou a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da apelante, a qual confirmou o seu recebimento. Assim, comprovado o crédito recebido pela parte autora, resta justificada a origem da dívida.


Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência financeira e a carteira de identidade, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800391-42.2020.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).

 

Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da autora e, tampouco, que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de informação. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem em indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão da reparação, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em acréscimo, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85, do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85, do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801939-73.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cessão de Crédito

Autor

LUCIA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

07/08/2024