
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0756700-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Promoção]
AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA, JOSÉ DA CRUZ DE SOUSA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Raimundo Gomes da Costa e José da Cruz de Sousa contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 0761310-22.2022.8.18.0000, impetrado contra ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
Em síntese, os agravantes alega que a limar foi negada com fundamento na ausência de comprovação do interstício para a pretendida promoção em condição especial ao posto Major; que a Lei nº 7.772/22 exige 2 (dois) anos como Capitão para a promoção ao posto de Major e esse interstício foi comprovado com os documentos juntados à inicial da impetração.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para alegar que a promoção ao posto de Major exige também curso de nível superior e os agravantes/impetrantes não apresentaram o respectivo certificado de graduação.
Em decisão de id 15435151, determinou-se o sobrestamento do feito até a regularização do mandado de segurança.
Os agravantes peticionaram nos autos para informar que procederam a emenda à inicial da impetração e requerer o prosseguimento do feito (id 15554326).
Em petição de id 17312738, os agravantes peticionaram nos autos para informar que o agravo interno perdeu seu objeto, ante o julgamento do mérito do mandado de segurança, e para requerer a desistência do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Neste caso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015” (AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018)
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0756700-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPromoção
AutorANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA
RéuComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí
Publicação20/06/2024