Apelação Cível n° 0800554-92.2020.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI)
Apelantes: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ - PI (Procuradoria Geral)
Advogados: Luanna Gomes Portela – OAB/PI Nº 10.959 e Outros
Apelada: VERA LÚCIA TOLENTINO DE SOUSA
Advogado: Reynaldo Portela Gomes – OAB/PI Nº 17.780
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV - QUESTÕES DEBATIDAS NA AÇÃO DE COBRANÇA – INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO - RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Terço de Férias Constitucional nº 0800554-92.2020.8.18.0075 ajuizada por VERA LÚCIA TOLENTINO DE SOUSA, para condenar “o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor execução”, e determinar a expedição de RPV “nos valores descriminados na planilha de débito, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses”.
O Apelante alega, em síntese, a ausência de aplicação “do terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 16338637).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, o Apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento da Sentença (PO-0800554-92.2020.8.18.0075), condenou “o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor execução”, e determinou a expedição de RPV.
Como é cediço, no ato de interposição de recurso exige-se a impugnação específica aos fundamentos da decisão ou sentença recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade, devido ao fato de que se deve expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais se requer sua reforma.
Entretanto, constata-se das razões recursais que o Município Apelante deixou de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, sendo a matéria debatida na ação de conhecimento, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o ente municipal ao pagamento da “diferença (15 – quinze dias) do terço constitucional de férias dos anos 2015 a 2018 na sua forma simples”, e ao pagamento dos “honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”.
Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença (Id. 15741415), impossível a rediscussão da matéria em sede de Cumprimento de Sentença, uma vez que a matéria já foi enfrentada no processo de conhecimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vê-se que todos os argumentos levantados pelo ESTADO DO PIAUÍ buscam rescindir o julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão tornada irrecorrível, proferida no processo de conhecimento. 2. É importante ressaltar que não há justificativa para renovar um litígio que já foi previamente resolvido, sobretudo quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada. Como expressam os Art. 507 e 508 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado que a sentença de mérito, uma vez tornada irrecorrível devido ao trânsito em julgado, só pode ser desconstituída por meio de uma ação autônoma específica de impugnação (ação rescisória), que deve ser proposta dentro do prazo decadencial estabelecido em lei. 4. Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752182-41.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Decisão terminativa: 9/4//2023)
Na hipótese, o Apelante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados na Contestação, com a pretensão de reexame do fundo da controvérsia, que já foi debatido na Ação de Cobrança (Proc. nº 0800554-92.2020.8.18.0075), vale dizer, não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que implica na inadmissibilidade do presente Apelo, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O recurso foi interposto sem apresentar razão de inconformismo em relação à decisão de não conhecimento da apelação, mas tão somente tratou de valores de execução e atribuição de efeito suspensivo à fase executória, matérias do próprio recurso de apelação. O Município recorrente não impugnou, neste recurso, qualquer ponto da decisão agravada. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Agravo regimental não conhecido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0761457-48.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
0800554-92.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorVERA LUCIA TOLENTINO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
Publicação20/06/2024