Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761291-16.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0761291-16.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
IMPETRADO: CONSELHEIRO JACKSON NOBRE VERAS, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra ato supostamente ilegal praticado pelo CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, agente político vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ, materializado na Resolução TCE/PI nº 28/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 186, de 28 de setembro de 2022 (DOC. 01), na qual o Tribunal de Contas fixou, em versão preliminar (provisória), os índices de participação dos municípios piauienses no produto de arrecadação do ICMS para o exercício de 2023 (ICMS-EDUCAÇÃO e ICMS-SAÚDE).


 Na exordial (Num. 9574059 - Pág. 2), o impetrante alega que em 26 de agosto de 2020, a União editou a Emenda Constitucional n.º 108, alterando, dentre outras normas, o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 158, da Constituição Federal, aumentando para 35% o limite legislativo estadual no regramento do cálculo dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, e obrigando a instituição de um critério de repartição do ICMS entre os municípios de 10 (dez) pontos percentuais “com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos”. Afirma que , em razão da referida emenda constitucional, o Estado do Piauí editou a Lei n.º 7.540/2021, regulamentada pelo Decreto n.º 20.429/2021, alterado pelo Decreto n.º 21.499/2022, objetivando promover a melhoria da educação do Estado do Piauí, por meio de transferência de recursos entre os seus municípios, através de alteração nos critérios de repartição do ICMS (ICMS-EDUCAÇÃO). Alega que o prefalado Decreto n° 20.429/2021 trouxe, já na sua redação original, o estabelecimento de regras transitórias ilegais por meio da inclusão dos §§ 1º e 2º no seu art. 2°, utilizando-se de dados de 2022 na apuração realizada em 2022, e não os dados de 2021, em virtude de inexistirem e inviabilizarem a distribuição do ICMS Educação. Em relação ao ICMS-SAÚDE, diz que o Estado do Piauí editou o Decreto n° 20.428/2021, que dispõe sobre o procedimento para apuração dos índices percentuais destinados à distribuição do ICMS pertencente aos municípios, segundo do critério do art. 3°, VIII, da Lei 5.001/98, alterada pela Lei 7.540 de 2021 e autorizado pela EC n° 108/20. Alega que com a nova fórmula de cálculo da cota parte do ICMS prevista na Lei 7.540/2021, o Município de Teresina sairá bastante prejudicado, conforme índices provisórios já previstos na Resolução 27 de 15 de setembro de 2022 publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 16 de setembro de 2022. Sustenta que a manutenção da atual fórmula de cálculo promovida pelos decretos acima mencionados acarretará uma perda estimada de receita do ICMS ao Município de Teresina/PI em 2023 no importe de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), equivalente à 54% de sua receita total. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, na forma do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para que a autoridade apontada coatora: a) se abstenha de aplicar as disposições normativas introduzidas pela Lei n° 7.429/2020, editada em desacordo com a Emenda à Constituição n° 108/2020, a fim de excluir o critério do ICMS Educação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, redistribuindo o seu percentual aos demais critérios, alternativamente, por uma das seguintes formas: i) Acrescendo 10% ao critério do valor adicionado, com fundamento no inc. I, do parágrafo único, do art. 158, da CF/88, em virtude do dispositivo constitucional estabelecer a distribuição por um percentual “mínimo” e, por isso, residual, de 65% pelo valor adicionado dos municípios; ou ii) Acrescendo 10% aos critérios que sofreram redução para a sua composição, repristinando a norma ; b) se abster de aplicar as disposições normativas introduzidas pela Lei n° 5.001/1998, com a redação dada pela Lei n° 7.540/2021. Assim procedendo, a Corte Estadual de Contas deverá excluir o critério do ICMS Saúde do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, redistribuindo o seu percentual aos demais critérios, alternativamente, por uma das seguintes formas: i) Acrescendo 10% ao critério do valor adicionado, com fundamento no inc. I, do parágrafo único, do art. 158, da CF/88, em virtude do dispositivo constitucional estabelecer a distribuição por um percentual “mínimo” e, por isso, residual, de 65% pelo valor adicionado dos municípios; ou ii) Acrescendo 10% aos critérios que sofreram redução para a sua composição, repristinando a norma anterior que os estabelecia

 

Em petição de ID. 11176395, o Município de Teresina, ora impetrante, alega a perda do objeto do mandamus pelo fato de que a combatida Resolução TCE/PI nº 28/2022, que fixou índices preliminares de participação dos municípios piauienses no produto de arrecadação do ICMS para o exercício de 2023, impugnada neste writ, foi superada pela Resolução TCE/PI 04/2023, que posteriormente fixou índices definitivos. Requer a extinção do presente mandamus sem resolução de mérito.

 

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Sem custas ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da Lei. 6.830/80). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09)

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761291-16.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2024 )

Detalhes

Processo

0761291-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CONSELHEIRO JACKSON NOBRE VERAS

Publicação

23/06/2024