TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752104-13.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MORA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins de caracterização da mora basta a notificação do devedor. Tema 1.132 do STJ. 2. A propositura de ação revisional ou a simples alegação de que a taxa de juros constante no contrato é superior a taxa média de mercado, por si só não afasta a mora do devedor. Súmula 380 do STJ. 3. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752104-13.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alves dos Santos em que pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco J. Safra S.A., ora agravado. A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido de liminar de Busca e apreensão do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO SELEÇÃO G6 1.0 8V4P COM AG, CHASSI 9BWAA45U2EP147784, COR PRETA, ANO 2013/2014, PLACA NIA6811, RENAVAM N.º 00992020646. Em suas razões, o agravante alega que a mora estaria descaracterizada em razão da taxa de juros ser superior a taxa média de mercado. Requer, dessa forma, a revogação/suspensão da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravante, com o consequente expedição do mandado de restituição do veículo, a fim de que se restaure manutenção da posse do bem a agravante. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id. 15584014). Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o presente caso de Agravo de Instrumento em que o agravante pretende que seja cassada a decisão de 1º grau que determinou a busca e apreensão do seu veículo. Para tanto aduz que a mora resta descaracterizada, em razão da taxa de juros ser superior a taxa média de mercado. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, ao apreciar o tema 1.132, firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, conforme entendimento do STJ, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor. Ademais, a propositura de ação revisional ou a simples alegação de que a taxa de juros constante no contrato é superior a taxa média de mercado, por si só não afasta a mora do devedor. Nesse sentido a súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, entendo regular a caracterização da mora pela notificação recebida pelo agravante. Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento a fim de manter a decisão vergastada. Comunique-se a decisão ao juízo prolator da decisão recorrida. Não havendo impugnações, dê-se baixa.
Teresina, 24/07/2024
0752104-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação25/07/2024