
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751893-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: JASMINE FONSECA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Na hipótese em deslinde, observa-se que a audiência de instrução em julgamento do feito já ocorreu em 21 de março de 2024. Desse modo, imperioso o reconhecimento da perda do objeto do presente processo, tendo em vista que, o pleito era o deferimento da prova pericial antes da realização da audiência supramencioanda. Resta, por esta razão, prejudicada a análise do presente recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em desfavor de JASMINE FONSECA SILVA.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja deferida a produção de prova pericial antes da audiência de instrução e julgamento.
Em contrarrazões, a parte agravada requereu, preliminarmente, a perda do objeto do presente recurso e, caso não seja a referida preliminar acolhida, que venha a ser improvido o presente recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese em deslinde, observa-se, em consulta ao Sistema Pje de 1º grau, além da preliminar levantada pelo agravado, que a audiência de instrução e julgamento já se realizou. Desse modo, imperioso o reconhecimento da perda do objeto do presente processo, tendo em vista que referido aspecto da presente demanda já se encontra completamente satisfeito, não podendo a situação fática retornar ao seu estado anterior.
Resta, por esta razão, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 20 de junho de 2024.
0751893-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJASMINE FONSECA SILVA
Publicação20/06/2024