TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010408-08.2019.8.18.0002
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: BMG
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Razões do recorrente, alegando, em suma: da sinopse fática; contrato juntado diferente do objeto da ação; TED juntado com valor diferente do discutido; da necessidade de julgamento do mérito; da repetição de indébito; do dever de indenizar; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de Reserva de Margem de Crédito (RMC) teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Contudo não há como se adentrar ao mérito do presente recurso. Explica-se.
Desde do início da tramitação processual a parte requerida vem alegando litispendência e conexão nos autos dos processos 0010408-08.2019.818.0002, distribuído em 27/03/2019; 0010407-23.2019.818.000, distribuído em 27/03/2019 e. 0010409-90.2019.818.0002, distribuído em 27/03/2019. Ocorre que E. 1ª Turma Recursal, apreciando recurso inominado do recorrente nos autos do processo 0010407-23.2019.818.000, Relatório e Voto Nº 739/2022, julgado no dia 11 de março de 2022. que transitou em julgado, fez expressa menção ao objeto discutido presente recurso. Assim não há como fechar os olhos para a coisa julgado evidente, e consequente perda do objeto do recurso, ora em debate.
O Recorrente, intimado daquela decisão, não opôs embargos de declaração nem recorreu. A decisão transitou em julgado. Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Dessa forma, não há mais como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material. Ora, com o trânsito em julgado da decisão do recurso inominado, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes.
Destarte se constata a perda de objeto do presente Recurso eis que não mais subsiste a lide, resolvida em sede de outro Recurso, nos autos do processo 0010407-23.2019.818.000, Relatório e Voto Nº 739/2022, julgado no dia 11 de março de 2022, que transitou em julgado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, não há como deixar de reconhecer o prejuízo do Recurso.
Ante o exposto, dou parcialmente provimento ao recurso apenas para afastar a preliminar de complexidade da causa e no mais julgar prejudicada a apreciação do mérito do Recurso pela perda do objeto, tendo em vista a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando estes suspensos em razão da gratuidade já deferida.
É o voto
Teresina, 11/09/2024
0010408-08.2019.8.18.0002
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LEITAO
RéuBMG
Publicação19/09/2024